TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757428-18.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JUIZO DA 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA, JELTA FRANCE LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o juiz, à luz das provas dos autos e de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, indeferir o benefício caso entenda que a parte tem condições de arcar com as custos processuais.
No caso, a parte autora declarou a sua situação de desemprego e apresentou elementos que demonstram a ausência de recursos suficientes para custear as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Além disso, o montante das taxas iniciais (R$ 1.525,27) revela-se oneroso diante da condição financeira reivindicada.
Assim, comprovada a dificuldade econômica, faz jus a parte autora ao benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 98 do CPC.
Tese de julgamento :
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Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; PCC, artes. 98, § 6º; 99, § 2º; 1.017.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/04/2018.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍS EDUARDO FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0835603-91.2023.8.18.0140, 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI), proposta contra JELTA FRANCE LTDA. e OUTRO, ora agravados.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que a justiça gratuita deve ser concedida àquela cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para tanta simples declaração firmada pelo requerente, independentemente do fato de estar ou não advogando em causa própria.
Aduz que não tem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com seu sustento, encontrando-se desempregado.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravante protocolizou petição (ID. 12380266), demonstrando sua hipossuficiência.
Benefício de justiça gratuita concedido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, alegando preliminarmente a ausência da certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do presente agravo. No mérito, afirmou a necessidade de manutenção da decisão agravada, devendo ser improvido o recurso.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Inicialmente passo a analisar a preliminar arguida pelo agravado.
A parte agravada alegou a ausência de certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial capaz de comprovar a tempestividade do recurso.
O art. 1.017 do CPC prevê quais peças são obrigatórias na instrução do Agravo de Instrumento, tendo uma ressalva no parágrafo 5º do mesmo artigo quando os autos forem eletrônicos, in verbis:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
...
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”
Assim, fica claro a desnecessidade de apresentação da certidão ou qualquer outro documento que comprove a tempestividade do recurso.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passemos ao mérito do recurso.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.
Em análise ao contexto, observa-se que as custas iniciais da ação alcançariam a significativa quantia de mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos (R$ 1.525,27).
Tendo em vista que a parte agravante encontra-se desempregada, possuindo despesas como condomínio e plano de saúde, resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas, configurando assim, a probabilidade do direito do recorrente.
Na hipótese, resta comprovado que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Assim, há de ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça ao recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo à recorrente as benesses da gratuidade.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0757428-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA
RéuJUIZO DA 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação28/01/2025