
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764849-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: ANNE KEROLEN GOMES DE JESUS MEDEIROS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNE KEROLEN DE JESUS MEDEIROS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0850006-31.2024.8.18.0140, proposta em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ. Vejamos o teor da decisão impugnada, in verbis:
“Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz se pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotado, incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa.
Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por não vislumbrar, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.”
(ID n° 65511455, processo origem 0850006-31.2024.8.18.0140).
Em suas razões recursais (ID n° 20819015), a Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de distribuição do feito por prevenção a esta Relatoria haja vista conexão com o Agravo de instrumento n° 0764019-59.2024.8.18.0000, que tem como processo origem o n° 0848034-26.2024.8.18.0140.
Em distribuição realizada por sorteio, o presente Agravo de Instrumento foi distribuído para a relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, na 1ª Câmara de Direito Público.
Em decisão ID n° 20851520, foi determinada a redistribuição dos autos, por prevenção, a minha Relatoria.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De início, em que pese a regra seja de que preliminares não precisam ser analisadas no juízo de cognição sumária, convém analisar a preliminar de distribuição por conexão, a fim de sanar qualquer dúvida acerca da competência recursal deste órgão julgador.
No âmbito de jurisdição de uma dada Comarca, para que a distribuição inicial a um juízo seja regular, seja ele de piso ou recursal, deve-se observar os órgãos julgadores com competência material para apreciação da demanda e, inexistindo prevenção, realizar a distribuição por sorteio dentre eles.
Acerca da livre distribuição, ressalte-se as lições George Marmelstein Lima:
“A regra da livre distribuição – corolário do princípio constitucional do juiz natural (art. 5o, XXXVII e LIII, da CF/881) – é norma expressa e cogente no Código de Processo Civil pátrio (art. 251 e 2522) e pode assim ser resumida: onde houver, com competência concorrente, mais de um órgão, ou mais de um cartório ou repartição vinculados ao mesmo órgão, impõe-se a prévia distribuição, paritária e alternada, entre juízes e escrivães (Moreira, Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 21ª ed. Forense, p. 20) [...] De um modo geral, a distribuição ocorre por sorteio, que, nos dias atuais, é realizado por computador e, apenas em casos excepcionais, é feito manualmente. A técnica processual elegida pelo legislador brasileiro tem uma finalidade prática e outra ética: (a) distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos e (b) evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo” (LIMA, George Marmelstein. Desrespeitos à Regra Processual da Livre Distribuição. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 14, n. 11, nov. 2002).
In casu, tendo por base recurso interposto por outro participante do mesmo concurso público, o Agravante pleiteia o reconhecimento de que a distribuição do recurso deveria ser por conexão, sobretudo considerando que a etapa do certame impugnada pelas partes é a mesma e os pedidos possuem certa identidade. Ocorre, porém, que a etapa questionada pelos participantes é o exame psicotécnico, o que implica no fato de que os atos administrativos impugnados, embora possam possuir certa similaridade, são essencialmente diversos por possuírem destinatário único e individualizado.
Tratando-se de ações que têm como objeto a suposta ilegalidade na realização de exames de candidatos diferentes, ainda que sobre o mesmo fundamento jurídico, não há risco de decisões conflitantes, pois cada decisão estará relacionada à realidade fática apresentada pelo respectivo candidato — isto é, com os vícios na prova a que foi submetido e no laudo responsável pela sua inaptidão. Dado à individualização dessa espécie de etapa, eventuais ilegalidades praticadas pela autoridade coatora em desfavor de um candidato podem não existir em relação ao outro candidato.
Assim sendo, uma vez que não é possível reconhecer prevenção no caso, conclui-se pela regularidade da distribuição por sorteio.
Diante do exposto, e em atendimento à disciplina da Resolução nº 113/2018, que cuida do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na qual destaca-se o artigo 135-A, determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição do presente agravo de instrumento para o Em. Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, na 1ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764849-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorANNE KEROLEN GOMES DE JESUS MEDEIROS
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação04/11/2024