TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801492-69.2022.8.18.0123
RECORRENTE: DENIS MACLEAM CUNHA E SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: NICOLAS MIRANDA LIMA, MIRELLA DANTAS FREITAS
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO COLETIVO. OMISSÃO DO MOTORISTA AO NÃO DESEMBARCAR O AGRESSOR EM LOCAL SEGURO E ADEQUADO RESULTOU NA CONTINUIDADE DA SITUAÇÃO DE RISCO E PERMITIU NOVOS EPISÓDIOS DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA. DEVER DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca a responsabilização da empresa de transporte rodoviário ré, em razão da omissão de seu preposto (motorista) diante de uma situação de flagrante risco e constrangimento sofrido por passageiros durante a viagem. O autor argumenta que o motorista, ciente do comportamento gravemente inadequado e perigoso de um passageiro, não adotou as medidas previstas na legislação para garantir a segurança e a tranquilidade dos demais passageiros, permitindo que o agressor permanecesse a bordo.
Sobreveio sentença (ID 17517017):
“Assim, com os fundamentos acima expostos, julgo improcedente a demanda e determino a extinção do feito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, (ID17517027).
Contrarrazões apresentadas, (ID17517032).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca a responsabilização da empresa de transporte rodoviário ré, em razão da omissão de seu preposto (motorista) diante de uma situação de flagrante risco e constrangimento sofrido por passageiros durante a viagem. O autor argumenta que o motorista, ciente do comportamento gravemente inadequado e perigoso de um passageiro, não adotou as medidas previstas na legislação para garantir a segurança e a tranquilidade dos demais passageiros, permitindo que o agressor permanecesse a bordo.
A matéria em questão envolve a análise da responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de prestá-los de maneira adequada, segura e eficaz.
Observa-se que a empresa ré, por meio de seu preposto, falhou em adotar uma conduta protetiva necessária para resguardar a integridade e a segurança dos passageiros, especialmente após a denúncia realizada pela testemunha Ana Clara Fortuna, que relatou ao motorista o episódio de importunação sexual cometido pelo passageiro, e o motorista, mesmo ciente, não tomou qualquer providência adequada, limitando-se a apenas mudar a denunciante de assento, quando poderia ter conduzido o veículo até a delegacia mais próxima, ou interromper a viagem e acionar a Polícia Militar. A testemunha enfatizou seu desconforto e insegurança com a permanência do passageiro denunciado a bordo, demonstrando que, mesmo em um local seguro (Itapajé), onde foi realizada uma pausa na viagem, o motorista não tomou providências para desembarcar o agressor.
A responsabilidade da transportadora, conforme posicionamento consolidado na doutrina e jurisprudência, é objetiva, e o contrato de transporte impõe ao transportador uma obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro incólume até seu destino final. Essa responsabilidade advém da chamada cláusula de incolumidade, pela qual o transportador se compromete a empregar todos os meios adequados para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes à atividade, durante todo o trajeto.
Vale ressaltar que a legislação aplicável ao caso é expressa quanto à responsabilidade do condutor em remover passageiros que comprometem a segurança e a tranquilidade dos demais, conforme estabelecido pela Lei Estadual 13.094/2001 do Estado do Ceará. O art. 22 da referida norma prevê que o condutor deve determinar o desembarque de passageiros que, entre outras condutas, comprometam a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais, como ocorre em casos de comportamento incivil ou que representem ameaça à segurança coletiva.
Importa destacar que o episódio retratado nos autos não se caracteriza como mero fato de terceiro, estranho ao contrato de transporte, tampouco pode ser equiparado a fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade civil da empresa transportadora. Isso porque a importunação ofensiva ao pudor ocorreu no interior do coletivo da ré, conforme Boletim de Ocorrência registrado e anexado nos autos, sendo responsabilidade da transportadora garantir que o serviço seja prestado de forma adequada e segura, em conformidade com o art. 734 do Código Civil.
No caso em tela, a omissão do motorista ao não desembarcar o agressor em local seguro e adequado resultou na continuidade da situação de risco e permitiu novos episódios de constrangimento e ameaça, desta vez diretamente ao autor, que foi intimidado e ameaçado pelo mesmo passageiro denunciado anteriormente. A adoção de medidas preventivas, como o desembarque do agressor após a denúncia de importunação sexual, teria evitado a continuidade do risco, comprovando o nexo causal entre a omissão da ré e o dano experimentado pelo autor.
A negligência da ré ao não afastar o agressor após a denúncia de comportamento inadequado submeteu os demais passageiros, mormente o recorrente, a um cenário de insegurança e constrangimento, violando o dever contratual de proteção e segurança. Esse contexto configura dano moral indenizável, uma vez que o passageiro sofreu afronta à sua integridade emocional e psicológica, decorrente da exposição a um ambiente de insegurança e risco.
Dessa forma, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante que considero justo e proporcional para compensar o autor pelos transtornos sofridos, além de reforçar o caráter punitivo e pedagógico da indenização, dissuadindo a ré de omissões semelhantes no futuro. Esse valor está em consonância com o entendimento jurisprudencial, considerando a gravidade dos fatos e o impacto psicológico sofrido pelo passageiro.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente, corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes desde a citação.
Sem custas.
É como voto.
Teresina, 18/12/2024
0801492-69.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorDENIS MACLEAM CUNHA E SILVA JUNIOR
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação19/12/2024