
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753589-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA FALCAO, E MATOS & CIA LTDA - EPP
AGRAVADO: CARLA ALINE INACIO MACHADO, LUCAS LAFAIETE ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA FALCÃO e E. MATOS e CIA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Teresina do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA, que movem em face de CARLA ALINE INÁCIO MACHADO e de LUCAS LAFAIETE ROCHA DE OLIVEIRA, ora agravados.
Na origem, as agravantes ajuizaram ação de despejo c/c pedido liminar c/c cobrança, requerendo a declaração de ordem do imediato despejo dos agravados em razão do término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, da Lei nº 8.245/1991, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, bem como em razão do inadimplemento dos alugueis desde dezembro/2023, totalizando débito de R$ 5.682,24 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
O juízo a quo indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento que não houve prestação da caução legal.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão para deferimento da liminar, para que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, restando ofertado os próprios alugueis em atraso como caução (art. 59, § 1º da Lei de Locações). Argumenta que tal medida é amplamente admitida pela jurisprudência e tem por escopo minimizar o ônus do locador que, sem esta possibilidade, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os alugueis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia.
Sucessivamente, caso não seja aceita a absorção do crédito, requer a concessão da liminar de despejo, sendo oportunizado às agravantes a realização da prestação da caução.
Em decisão monocrática (ID 16366404), restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19521861)
É o relatório. Decido.
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
No presente caso, vê-se que o recurso tem por objeto a concessão de ordem liminar de despejo. Ocorre que, o mérito da questão foi apreciado na sentença, proferida em 04/09/2024, conforme ID 62887220 dos autos originários (processo nº 0810983-78.2024.8.18.0140). Portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753589-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorMARIA JOSE DA SILVA FALCAO
RéuCARLA ALINE INACIO MACHADO
Publicação05/11/2024