TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002117-56.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do apelado: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. PROVA INDICIÁRIA COLHIDA NA FASE INQUISITIVA NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Ministério Público objetivando a condenação do apelado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob o argumento de que existem provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) se há provas suficientes aptas a condenar o acusado pelo crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. É preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. Logo, restando dúvidas sobre a autoria delituosa, o mais acertado é absolver o acusado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados : CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevantes : STJ, AgRg no AREsp 1958274/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.11.2022; TJ-MG, ABR 10313200025630001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 23.06.2022.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal (ID 18469827 - Pág. 1/10), interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença (ID 18469817 - Pág. 1/4), que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado Mario Fernandes Da Silva Júnior, das infrações penais previstas no art. 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
Narra a denúncia que, no dia 05 de maio de 2020, por volta das 09h00, na Rua 13 de Maio, Centro, em Teresina-PI, o apelante foi preso em flagrante por ter sido encontrado conduzindo uma motocicleta Yamaha, cor preta, placa NIP-5587-PI, com placa adulterada, a qual foi descoberta em razão de uma abordagem policial, na qual verificou-se que a placa correspondia à motocicleta Honda Bis, cor rosa, pertencente a Lucélia da Silva Andrade.
Além disso, ao analisar a numeração do chassi 9C6KE122090077698, os policiais constataram que se tratava de uma motocicleta com restrição de furto, datada de 2011, cuja placa original seria NIK-4556-PI, pertencente a Francisco da Cruz Silva.
Com base em tais fatos, o órgão ministerial denunciou o apelado, imputando a este o cometimento do crime de receptação, presente no art. 180 do CP (ID nº 18469753 - Pág. 1/4).
Após a instrução realizada, sobreveio a sentença (ID nº 18469817 - Pág. 1/4), que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado Mario Fernandes Da Silva Júnior, das infrações penais previstas no art. 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 18469827 - Pág. 1/10) alegando que consta aos autos do processo provas suficientes de autoria e materialidade, para condenar o denunciado, ora apelado, pelo crime de receptação, tipificado no Art. 180 do CPB.
Contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas pela defesa (ID nº 18469830 - Pág. 1/10), na qual pugnou pela manutenção incólume da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo a d. sentença in totum (ID nº 18991962 - Pág. 1/8)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Requer o representante do Ministério Público a condenação do apelado como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia, sob o argumento de que consta aos autos do processo provas suficientes de autoria e materialidade, para condenar o acusado.
Data vênia, ao meu sentir, razão não lhe assiste.
Vejamos.
A materialidade encontra-se consubstanciada pelo APFD, boletim de ocorrência e auto de apreensão. Porém, após detida análise da prova coligida, verifico que a autoria em relação ao crime de receptação não restou devidamente comprovada, não sendo as provas produzidas suficientes para impor ao réu um decreto condenatório.
Pois após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, restaram dúvidas acerca da autoria do acusado no delito descrito no artigo 180, caput, do CP, ora em discussão.
Dito isso, vejamos os depoimentos a seguir transcritos :
Denis Marciel Soares Pereira, Policial Militar:
“Que não me recordo dessa ocorrência de modo a trocar miúdos porque essas ocorrências de abordagem de veículos são muitas, então desse fato especifico eu não me recordo. Então, como eu prestei o depoimento lá na Central de Flagrantes no auto de prisão em flagrante, eu ratificarei o que relatei lá. (Questionado se recorda do réu presente na audiência, relatou que) Não me recordo ”
Francisco da Cruz Silva , Vítima:
“Que eu e minha mãe fomos fazer compras no carvalho e acabei deixando a moto no pátio da frente do mercado, aí adentramos para fazer as compras e quando eu volto para o estacionamento não a encontrei mais, foi subtraída. Que foi na data de 8 de abril de 2020, e que um mês depois a minha moto foi encontrada. Que a polinter foi até a minha casa me dizer que a moto havia sido encontrada. Que não sei dizer como foi encontrada, só me disseram que foi encontrada na rua com ele andando na moto. Que até hoje nunca recebi a moto. Que fui lá na POLINTER, e quando cheguei lá já não estava mais, fui na Central de Flagrantes não estava também, fui em outro lugar que diziam que tinham motos encontradas, mas também não estava lá. Que cheguei a ir até a POLINTER com o antigo dono da moto, o Luciano, mas a moto não estava na POLINTER. Que me encontro no prejuízo até a data de hoje. Que não sei dizer quem furtou a moto, pois quando cheguei já haviam levado. Que solicitei as imagens da câmaras e até hoje nada”.
Mario Fernandes Da Silva Júnior, acusado:
“ Que eu trabalho no verdão há 25 (vinte e cinco) anos. Que ganho comissão de cem, cento e cinquenta reais, vendendo motos e carros dos outros. Que peguei carona para ir no verdão, e esse rapaz apareceu nessa moto Que conheço o rapaz, porém nunca mais o vi no verdão, ele sumiu. Que ele é conhecido como Biel. Que esse Biel parou perto e perguntou se eu estava de pé, como era 17:30h da tarde, e eu moro há 2 km do verdão para lá, então pensei, para ir de pé é ruim, então peguei a moto, e perguntei pelos documentos aí ele disse que entregava no outro dia. Então peguei a moto. Que desse tempo para cá não o vi mais. Que toda moto que eu pego eu puxo na lan house, só que a lan house estava fechada e o celular que eu uso é o lanterninha, então não tinha como puxar e fui para casa. Que no outro dia, umas 09h da manhã, quando eu estava vindo de casa e indo em direção ao verdão para entregar a moto e pegar o documento, a policia me parou (questionado pelo Juiz porque pegaria o documento da moto quando fosse entregar a moto, relatou que) Porque poderia ser que ele vendesse a moto (Questionado pelo Juiz se levou a moto porque iniciou uma pre negociação com a referida moto, relatou que) Não, eu peguei a moto só para ir para casa porque estava a pé. Que no outro dia ia pegar o documento da moto porque poderia aparecer um comprador. (Questionado pelo magistrado se a pessoa entregou a moto para vender, respondeu que) Não, ele me deu a moto emprestada. Que depois que a policia parou, foi até o verdão verificar se encontrava o homem e não o encontrou e foi levado a delegacia. Que esse Biel andava de vez enquanto pelo verdão. Que eu pedi a documentação da moto, só que o Biel não tinha naquele momento. Que não encontrei mais o Biel, Que tinha o telefone dele, liguei na viatura e ele desligou. Que era pandemia e não tinha como puxar o documento da moto pois tudo estava fechado. Que foi pego pilotando a moto pelos policiais, que estava sem moto. Que na época do ocorrido não tinha transporte público, não tinha ninguém para dar carona. Que não tinha desconfiança do moço da moto, que se não pegasse a moto andaria 2 km até a sua casa. Que quando os policiais abordaram logo parei.”
Logo, em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter forte indícios de autoria delitiva apontando ao ora apelado, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos.
Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, uma vez que, o policial militar que atuou na diligência relatou não lembrar dos fatos, enquanto que a vítima relatou não saber quem furtou a moto do estabelecimento comercial.
Portanto, resta apenas a frágil prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Outrossim, causa estranheza que a moto apreendida não tenha sido restituída ao seu proprietário, apesar de ele ter sido intimado e comparecido aos órgãos competentes
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).
2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos.
4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal.
5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO SERVEM, POR SI SÓS, DE SUSTENTÁCULO PARA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO.
- Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos durante o inquérito policial por ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme vedação expressamente prevista no art. 155 do CPP - Não se extraindo do conjunto probatório prova segura de que o apelante foi o autor do crime de furto qualificado narrado na denúncia, deve ser proferida sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10313200025630001 Ipatinga, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2022)
Assim, na fase judicial, o quadro probatório se desfaleceu, uma vez que nem a testemunha nem a vítima foram capazes de confirmar a atuação delitiva atribuída ao acusado, gerando sérias dúvidas acerca desta.
Ademais, é cediço que apenas a prova colhida na fase inquisitiva não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).
Isto posto, vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal :
[…] a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo. Se esses elementos de informação são colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, questiona-se acerca da possibilidade de sua utilização para formar a convicção do juiz em sede processual. Ao longo dos anos, sempre prevaleceu nos Tribunais o entendimento de que, de modo isolado, elementos produzidos na fase investigatória não podem servir de fundamento para um decreto condenatório, sob pena de violação ao preceito constitucional do art. 5o, inciso LV, que assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De fato, pudesse um decreto condenatório estar lastreado única e exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, sem a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, haveria flagrante desrespeito ao preceito do art. 5o, LV, da Carta Magna. No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se manifestou o Supremo, “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo”.5 A Lei n° 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155, caput, do CPP acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador. (BRASILEIRO, 2019, p.111-12).
A certeza sobre a existência de determinado fato — neste caso, a autoria do crime em questão — é alcançada pela inclusão de razões suficientes para acreditar e pela exclusão de motivos para duvidar. Assim, a permanência de motivos para dúvida após a análise crítica das provas impede a formação de um juízo de certeza fundamentado.
Não se trata de aceitar a versão defensiva como verdadeira, mas sim de reconhecer que não é possível descartá-la, o que impede a negação do benefício da dúvida ao réu. O ônus da defesa não é o de produzir prova de certeza, mas sim de gerar uma dúvida razoável, e isso o réu conseguiu. Cabia ao autor da ação penal apresentar provas que eliminassem essa dúvida.
Vale ressaltar que, neste caso, além do fato de a vítima e a testemunha arrolada na denúncia não terem sido firmes em apontar com segurança a autoria do delito previsto no art. 180, caput, do CP, soma-se ainda a negativa do réu quanto ao cometimento do crime em questão. Embora o réu tenha apresentado um relato com algumas incongruências, o que se conclui é que não há provas isentas de dúvida que possam vincular o réu à prática delitiva em análise.
Ademais, é evidente que não se exige dos militares uma memória extraordinária acerca dos detalhes de cada operação policial, considerando o grande número de ocorrências em que participam diariamente. Contudo, no caso concreto, o depoimento judicial do policial não é suficiente para sustentar a condenação do recorrido.
Outrossim, causa ainda estranheza, que no presente caso a moto que fora apreendida não foi restituída ao seu dono.
À vista disso, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E INSUBSISTENTE. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INDICIÁRIA. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas dos autos são frágeis, sendo inadmissível a condenação criminal com base em meras presunções - O dolo é essencial ao cometimento do crime de receptação previsto no caput do artigo 180 do CP, não se podendo imputar tal crime a uma conduta cercada por incertezas
- A prova oral colhida na fase policial, se não confirmada em juízo, não é suficiente para fundamentar a sentença condenatória. Inteligência do artigo 155 do CPP. A condenação exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição dos agentes, em observância ao princípio in dubio pro reo - Recurso desprovido.
(TJ-MG - APR: 10701130061214001 Uberaba, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2023)
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado e quando esta certeza é obtida através de provas produzidas em respeito a ampla defesa e ao contraditório, logo, restando dúvidas sobre a autoria delituosa, o mais acertado é manter a absolvição do acusado.
Dispositivo:
Ante o exposto, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo a sentença de primeira instância, conforme os fundamentos apresentados.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. José Vidal De Freitas Filho
Presidente
0002117-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
Publicação09/12/2024