TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802333-44.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria. A autora alegou que não firmou o contrato de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando as alegações de ausência de contratação por parte da autora; e (ii) determinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, em virtude de alegações contrárias aos fatos comprovados nos autos.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do Tribunal de Justiça.
O banco apelante comprova a validade do contrato de empréstimo consignado, apresentando o instrumento contratual assinado por biometria facial e o comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da autora.
A jurisprudência admite a validade da assinatura por biometria facial como meio de prova da regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude em casos onde a instituição financeira comprova a transferência dos valores para o beneficiário.
Evidencia-se que o desconto das parcelas contratuais constitui exercício regular de direito pelo banco, afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Configura-se a litigância de má-fé da autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar a realização do contrato e o recebimento dos valores, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e aplicar multa por litigância de má-fé de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, com a devida comprovação da transferência dos valores ao beneficiário, constitui relação jurídica válida.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de induzir o julgador a erro, sendo cabível a aplicação de multa processual.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 79, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI 1407740-82.2021.8.12.0000; TJ-SC, APL 5003781-92.2021.8.24.0024.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 00802333-44.2022.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI) ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA , ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa. Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrente de um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado que não firmou (Contrato n.º 96-872034070/21). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado (ID 13526199, p. 1/18), e o comprovante de transferência de valores (ID 13526200, p. 1).
Por sentença, o d. Magistrado com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando a legalidade do contrato e a transferência do valor contratado em beneficio da autora. Inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido. A parte apelada/autora apresentou suas contrarrazões reiterando os argumentos já expostos em exordial, no sentido da irregularidade do contrato e não comprovação da transferência do valor supostamente contratado. Clamou, ao final, pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença atacada. É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a parte ré/apelante que o contrato fora realizado regularmente, colacionando-o aos autos e que se trata de um refinanciamento, com a transferência do valor contratado em benefício da parte apelada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“
“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 13526199 - Pág. 1/18) devidamente assinado pela autora, juntamente com seus documentos.
Neste ponto, faz-se necessário observar que o Banco requerido comprova que o contrato impugnado pela parte autora tem como finalidade o “refinanciamento”, de dívida decorrente de contrato anterior, constando que deverá ser liberado a quantia de um mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos (R$ 1.345,50), conforme comprovante de transferência de Num. 13526200 - Pág. 1.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, com confirmação de dados e envio de foto (selfie) pelo próprio titular da conta, agora parte apelada, conforme se observa pelos documentos, Num. (ID 13526199 - Pág. 16/18). Documentos e informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato e comprovante de transferência dos valores.
Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação, in verbis:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14077408220218120000 MS 1407740-82.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO PAN. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003781-92.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037819220218240024, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)”
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrida.
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Noutro ponto, mostrou-se clara a deslealdade e ausência de boa fé da parte autora ao afirmar que não contratou o suscitado negócio jurídico, agindo com litigância de má fé (Arts. 79 e 80, II do CPC), devendo incidir as disposições contidas no art. 81 do CPC, tendo o relator liberdade para arbitrar a multa em percentual que entenda compatível com a gravidade do ato praticado pela parte.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual de biometria facial, bem como o comprovante de transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual foi livremente utilizado.
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Dessa forma, entendo pela configuração de hipótese de litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme determina o art. 81 do CPC:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. “
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo, no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelada no patamar de cinco por cento sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, fixando, de ofício, a multa por litigância de má-fé no patamar de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0802333-44.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuMARIA JOSE DE SOUSA
Publicação28/01/2025