TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804091-58.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., SANDRA MARCIA FERRARI CARDOSO, VILSON PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: AGNELO CARDOSO SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em que o autor aduz que foi vítima de golpe após ter recebido suposta ligação do Banco do Brasil e que transações foram realizadas na sua conta sem seu consentimento (ID. 18885327).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 18885496):
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar as Promovidas BANCO DO BRASIL E MERCADO PAGO de forma solidária, ao (o):
Restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 19.284,98 (dezenove mil e duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
E, condenar apenas o Banco do Brasil para que seja declarado a inexistência do negócio jurídico correspondente ao empréstimo do 13º salário, devendo o Banco restituir eventuais pagamentos já realizados referente a esse empréstimo.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, o réu - BANCO DO BRASIL, interpôs recurso inominado (ID. 18885501), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois o autor agiu conforme a orientação passada por ligação, razão pela qual foi vítima de um golpe, acreditando estar de fato sendo atendido por uma funcionária do réu. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 18885507).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos.
Todavia, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que o estelionatário, suposto funcionário do réu, detinha acesso prévio a seus dados pessoais, ou que o estelionatário teve acesso a sua conta bancária em determinados períodos, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual entendo carecer de reforma a sentença proferida pelo juízo a quo.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Compulsando aos autos, observo que o autor afirma em sua inicial, ter recebido uma ligação de um suposto funcionário do réu em 14/10/2022, para comunicar quanto a realização de uma compra no boleto no valor R$ 5.500,00 (cinco mil reais), tendo solicitado o seu comparecimento no terminal de autoatendimento para cancelar a compra imediatamente.
Informou ter recebido, minutos depois, mensagem por meio do WhatsApp em que o suposto funcionário do banco lhe informa para avisá-lo quando chegar ao caixa eletrônico para então auxiliá-lo durante o procedimento. Assim, encaminhou mensagem de WhatsApp ao número do estelionatário, o qual, aduziu o autor ter mantido contato por meio de ligação de áudio e vídeo pelo WhatsApp durante todo o tempo em que o autor esteve junto ao caixa eletrônico do réu, e que seguiu todos os procedimentos lhe recomendado por ligação pelo suposto funcionário, inclusive, com escaneamento de QR Code.
Portanto, o autor não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir do recorrente - BANCO DO BRASIL, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão deste que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Na verdade, o autor deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe, mas que pelos relatos, não se pode presumir que o estelionatário tinha acesso a qualquer de seus dados pessoais, senão ter instruído ao autor durante todo o golpe.
Logo, não há que se falar em acesso aos dados de conta bancária do autor, quando o próprio autor era quem realizava todas as operações a mando do estelionatário, uma vez que todas as operações decorrem do dia 14/10/2022, e não em datas anteriores ou mesmo posteriores ao contato que alega ter feito que o estelionatário.
Ademais, no tocante a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a parte autora não comprovou de forma satisfatória a atuação desta na operação, tampouco que ela detinha qualquer tipo de ingerência sobre a operação. Apesar do boleto ter sido emitido na plataforma da requerida, toda a negociação e pagamento foi realizada diretamente com intermédio do terceiro golpista, que instruiu ao autor a efetuar o pagamento durante a utilização do caixa eletrônico.
Assim, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a atividade da ré com os danos que a parte autora sofreu, a requerida MERCADO PAGO não é parte legítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido:
Apelação cível pela parte autora – AÇÃO de busca e apreensão – sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva – insurgência recursal do autor – alegação de legitimidade passiva do réu e pleito de ressarcimento dos danos materiais sofridos – não acolhimento – autor que comprou VEÍCULO aNUNCIADO pelo réu no SITE OLX – inexistência de negócio jurídico entre os litigantes – partes que foram vítimas de GOLPE – depósito feito pelo autor na conta TERCEIRO ESTELIONATÁRIO – ausência de indícios que o réu agiu em conlui com terceiro estelionatário – SENTENÇA MANTIDA, com correção, de ofício, do dispositivo sentencial para fazer constar como resultado do julgamento a extinção do processo com resolução do mérito – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11. DO CPC – RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000978-23.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00009782320188160099 Jaguapitã 0000978-23.2018.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO NA OLX. GOLPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA QUE ATUA APENAS COMO CLASSIFICATÓRIO DE ANÚNCIOS VIRTUAL. NEGOCIAÇÃO DIRETAMENTE COM O VENDEDOR. DEPÓSITO EM CONTA DO VENDEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0065394-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00653945620218160014 Londrina 0065394-56.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023).
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar os réus por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela do próprio autor quando da realização da transferência bancária. Circunstância que não impede o autor de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Nesse mesmo sentido,
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020)
Lado outro, resta patente nos autos que o autor foi vítima de golpe, o qual teve por beneficiários VILSON PEREIRA DA SILVA e SANDRA MARCIA FERRARI CARDOSO pois resta demonstrado nos autos que estes receberam por meio de transferências os valores efetivamente descontados da conta bancária do autor. Esclarece-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana proveniente de conduta ilícita, mais especificamente uso de ardil para obtenção de vantagem financeira através da parte autora.
Todavia, o autor apresentou pedido de desistência em face dos réus VILSON PEREIRA DA SILVA e SANDRA MARCIA FERRARI CARDOSO ao longo do processo, razão pela qual impediu o prosseguimento do feito em face destes, e, por consequência, a condenação destes na presente decisão.
Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta do recorrente e os supostos danos sofridos pelo recorrido. Como se pode aferir da petição inicial, o autor foi vítima de golpe, no qual seguiu fielmente as instruções de um estelionatário que se passou por preposto do recorrido, sem qualquer participação, conivência ou omissão do banco recorrido ou do corréu - Mercado Pago, configurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0804091-58.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAGNELO CARDOSO SILVA
Publicação11/12/2024