Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801121-13.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato objeto desta lide, que trata sobre anuidade de cartão de crédito no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco reais) indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. 2. Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Sentença mantida. 7. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801121-13.2022.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801121-13.2022.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

APELADO: JOSÉ DIAS MIRANDA

ADVOGADO: WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (OAB/PI Nº. 7.387-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato objeto desta lide, que trata sobre anuidade de cartão de crédito no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco reais) indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. 2. Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Sentença mantida. 7. Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 16448562) em face da sentença (Id. 16448561) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801121-13.2022.8.18.0089) ajuizada por JOSE DIAS MIRANDA, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

“(...) 1. DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito, determinando a suspensão de descontos com a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, objeto destes autos;

2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal;

3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...)”

Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante interpôs o presente recurso visando o reconhecimento da regularidade da contratação. 

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida. 

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, e que seja determinada a restituição dos valores na forma simples.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme infere-se na certidão de decurso de prazo (Id. 16448572).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id. 18071121).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id. 18071121).


II – DO MÉRITO RECURSAL

No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato objeto desta lide, que trata sobre anuidade de cartão de crédito no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco reais) indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu/apelante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, sob o fundamento de que cabia ao requerido demonstrar a contratação do produto/serviço, conforme determinado pelo juízo. Contudo, o banco não apresentou o suposto contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

No caso em apreço, ao apresentar a contestação, o Banco não demonstrou a existência da contratação uma vez que não acostou aos autos a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e à repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 94 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado.(TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Se a seguradora não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria o ato de desconto, há de devolver o valor descontado indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do (s) requerido (s), atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Majorado o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08005602920218120044 MS 0800560-29.2021.8.12.0044, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021).

Assim, a fixação do quntum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva ao apelado, realizando descontos sem que tenha havido a regular contratação.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801121-13.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JOSE DIAS MIRANDA

Publicação

12/02/2025