Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801190-59.2023.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801190-59.2023.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Aldair dos Santos Cruz e Amauri Lopes da Cruz DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelos acusados, desafiando sentença que os condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 60 dias-multa pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). Os apelantes pedem a desclassificação da conduta para lesão corporal, com base na alegação de insignificância do valor subtraído. Alternativamente, pleiteiam a readequação das circunstâncias judiciais na dosimetria, aplicação de fração de 1/6 na fixação da pena-base, e a fixação de regime inicial aberto, além de redução da multa e do valor da reparação mínima dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a desclassificação do crime de roubo para lesão corporal em razão da insignificância do valor subtraído; e (ii) se a dosimetria da pena está correta, em especial quanto à fração de aumento da pena-base, regime inicial e valor da reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A desclassificação para lesão corporal é inviável, uma vez que a violência empregada configura o roubo como crime complexo, integrando ameaça ou violência com a intenção patrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, que envolve grave ameaça ou violência, caracterizando conduta de alta reprovabilidade e lesão significativa à ordem pública e à integridade da vítima. 3. Quanto à dosimetria, a reavaliação da pena-base é cabível com adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação jurisprudencial, fixando-se a pena em 8 anos e 4 meses de reclusão para ambos os réus. 4. O regime inicial fechado permanece adequado ao montante da pena fixada, que excede 8 anos, impedindo regime mais brando. 5. A multa e o valor de reparação são proporcionais à pena e ao dano causado, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de reclusão dos réus para 8 anos e 4 meses, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801190-59.2023.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/12/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801190-59.2023.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Aldair dos Santos Cruz e Amauri Lopes da Cruz
DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelos acusados, desafiando sentença que os condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 60 dias-multa pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). Os apelantes pedem a desclassificação da conduta para lesão corporal, com base na alegação de insignificância do valor subtraído. Alternativamente, pleiteiam a readequação das circunstâncias judiciais na dosimetria, aplicação de fração de 1/6 na fixação da pena-base, e a fixação de regime inicial aberto, além de redução da multa e do valor da reparação mínima dos danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a desclassificação do crime de roubo para lesão corporal em razão da insignificância do valor subtraído; e (ii) se a dosimetria da pena está correta, em especial quanto à fração de aumento da pena-base, regime inicial e valor da reparação dos danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A desclassificação para lesão corporal é inviável, uma vez que a violência empregada configura o roubo como crime complexo, integrando ameaça ou violência com a intenção patrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ.

2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, que envolve grave ameaça ou violência, caracterizando conduta de alta reprovabilidade e lesão significativa à ordem pública e à integridade da vítima.

3. Quanto à dosimetria, a reavaliação da pena-base é cabível com adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação jurisprudencial, fixando-se a pena em 8 anos e 4 meses de reclusão para ambos os réus.

4. O regime inicial fechado permanece adequado ao montante da pena fixada, que excede 8 anos, impedindo regime mais brando.

5. A multa e o valor de reparação são proporcionais à pena e ao dano causado, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de reclusão dos réus para 8 anos e 4 meses, mantendo-se os demais termos da sentença.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".


 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a  29 de novembro de 2024.

 

 


 

RELATÓRIO 


Apelação Criminal interposta por Aldair dos Santos Cruz e Amauri Lopes da Cruz, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que condenou o apelante à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.


 Nas razões recursais, a Defesa requereu a desclassificação da conduta do acusado para o crime de lesão corporal, ante a irrisoriedade da lesão patrimonial. Subsidiariamente, requer: o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa; a redução da pena em 1/6 pela incidência da atenuante de confissão; a fixação do regime inicial aberto; a fixação da pena de multa no mínimo legal, bem como a redução do valor fixado à título de reparação mínima dos danos.


 Nas contrarrazões ao apelo, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do apelo.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, para que a sentença recorrida seja mantida na integralidade.


 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Tese desclassificatória

 

Requer a Defesa a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, ante a irrisoriedade da lesão patrimonial. Assim, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de roubo.

 

Pois bem. No caso em apreço, a prática do núcleo do tipo penal previsto no art. 157 do CP restou demonstrada pela prova oral colhida em juízo, especialmente pela palavra da vítima ESPEDITO ALVES BRITO - que afirmou categoricamente que os acusados “lhe enforcaram, furaram seus olhos, lhe deram muitas pancadas e levaram R$ 5,00 e uma carteira de cigarro”- , e que acredita que fizeram isso achando que ele tinha mais dinheiro.

 

Do exposto, extrai-se que embora o valor subtraído fosse pequeno, o objetivo principal do crime era de natureza patrimonial, o que caracteriza o roubo. O entendimento é que, no crime de roubo, a violência empregada não caracteriza a tipificação para lesão corporal, pois essa violência ou ameaça é o meio pelo qual se concretiza o ato de subtração patrimonial.

 

O roubo, como crime complexo, abarca tanto o aspecto de ameaça ou violência quanto a intenção patrimonial. Dessa forma, mesmo com a pequena quantia envolvida, a conduta se enquadra como roubo, já que houve intenção de subtrair um bem, empregando violência como meio para atingir esse objetivo.

 

Assim, tem-se por inaplicável o princípio da insignificância, porquanto o delito praticado com violência ou grave ameaça são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.


Esse entendimento acerca da inaplicabilidade da intervenção mínima nas hipóteses de crime de roubo se encontra consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


“(...) Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa”. (AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)

“(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes”. (AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)

 

Assim, tendo em vista que restou comprovado nos autos que os acusados subtraíram dinheiro da vítima, mediante violência exacerbada, resta inviável o pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo delito de roubo.

 

Da dosimetria

 

Das consequências do crime

 

Subsidiariamente, alega a defesa que, ao valorar negativamente as consequências do crime, o juiz sentenciante teria incorrido em bis in idem (dupla valoração), visto que a lesão corporal causada na vítima também foi utilizada para considerar a culpabilidade como vetor negativo.

 

Quanto a vetorial da culpabilidade, o magistrado considerou que essa foi exacerbada devido à gravidade da violência empregada, que foi desproporcional e resultou em severas lesões corporais na vítima. Esse aspecto aumentou a reprovação social da conduta, especialmente considerando que a vítima era idosa, o que reforçou o caráter reprovável do ato.

 

Quanto às consequências do crime, a fundamentação utilizada corrobora que os danos físicos infligidos à vítima excederam o habitual para o tipo penal de roubo, conforme o laudo pericial, atestando a vítima sofreu fratura no maxilar e dano irreversível à voz, indicando sequelas que justifica a valoração negativa das consequências do delito.

 

Portanto, a fundamentação de cada vetorial se baseou em elementos distintos, quais sejam, a gravidade da conduta (culpabilidade) e o impacto concreto na vítima (consequências do crime). Isso afasta a alegação de bis in idem, já que ambos os elementos foram considerados separadamente e com justificativas próprias.

 

Da fração de aumento da pena-base


Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.


Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:


"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

 

Assim, passo ao refazimento da dosimetria, adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal na primeira fase dosimétrica.


CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°, II, DO CÓDIGO PENAL)

RÉU ALDAIR DOS SANTOS CRUZ

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente a atenuante do art. 65, III, d, do CP e a agravante do art. 61, II, a, do CP, segundo entendimento do STJ, é possível a compensação integral dessas, pois se cuida de  circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, a saber, motivos determinantes do crime e personalidade do agente ( HC 305.771/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016), razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 anos 03 meses de reclusão.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II (concurso de pessoas) do art. 157, §2°, do CP, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão.


RÉU AMAURI LOPES DA CRUZ

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 06 anos e 03 meses de reclusão.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente a atenuante do art. 65, III, d, do CP, e a agravante do art. 61, II, a, do CP, segundo entendimento do STJ, é possível a compensação integral dessas, pois se cuida de  circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, a saber, motivos determinantes do crime e personalidade do agente ( HC 305.771/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016), razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 anos 03 meses de reclusão. 

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II (concurso de pessoas) do art. 157, §2°, do CP, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão.


Regime prisional

No caso dos autos, o quantum da pena privativa de liberdade foi estabelecido em patamar superior a 08 (oito) anos, circunstância que, por si só, constitui óbice à fixação do regime prisional mais brando que o fechado, consoante art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.

Da pena de multa

A defesa requer a redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficientes dos apelantes.

 

No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (60 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (08 anos e 04 meses), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


Condenação no valor mínimo para reparação dos danos


Requer a defesa a redução da condenação na reparação de danos, ante a desproporcionalidade quanto à condição de hipossuficiência dos réus.

 

A definição do valor para reparação de danos é baseada na extensão das consequências do crime para a vítima, incluindo aspectos físicos, emocionais e patrimoniais.

 

Portanto, o valor fixado deve refletir o impacto das lesões e demais prejuízos sofridos, respeitando o princípio da proporcionalidade.

 

Pela análise dos autos, verifica-se que as agressões cometidas resultaram em danos físicos significativos à vítima, Espedito Alves Brito, que, em razão dessas lesões, não conseguiu recuperar totalmente sua capacidade de fala. Esse dano é agravado pela condição de idade avançada da vítima, de 59 anos, o que torna as agressões ainda mais severas em seu impacto físico e emocional, exigindo cuidados médicos continuados para tratamento das sequelas.

 

Assim, relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 para a vítima, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando indevida a sua redução.

  

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso interposto, e dou-lhe parcial provimento para redimensionar as penas dos réus Aldair dos Santos Cruz e Amauri Lopes da Cruz, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, fixo as penas em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada réu, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                  Relator



1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0801190-59.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALDAIR DOS SANTOS CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2024