Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800209-48.2022.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, I, e §1º, II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição inicial era inepta. A apelante alega que não foi oportunizada a emenda da inicial nem foi intimada a se manifestar sobre o fundamento utilizado, configurando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao não dar oportunidade à apelante de se manifestar sobre o fundamento que embasou a sentença; e (ii) se houve descumprimento do art. 321 do CPC, que obriga o juiz a oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC proíbe o juiz de decidir sem dar às partes oportunidade de manifestação, inclusive sobre questões que possam ser decididas de ofício, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No caso em análise, o juízo de origem deveria ter intimado a parte autora para emendar a inicial antes de proferir sentença de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência dessa intimação representa cerceamento de defesa, uma vez que a autora possui o direito subjetivo à emenda, caso necessária e possível. A petição inicial preenchia os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC, e a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos e as qualificações da autora estavam adequadamente expostos. Portanto, não há ineptidão que justifique a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada para que o processo retome seu curso regular com a apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 330, 319 e 320. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-48.2022.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-48.2022.8.18.0046

APELANTE: FRANCISCO VERAS PORTELA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS






EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, I, e §1º, II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a petição inicial era inepta. A apelante alega que não foi oportunizada a emenda da inicial nem foi intimada a se manifestar sobre o fundamento utilizado, configurando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao não dar oportunidade à apelante de se manifestar sobre o fundamento que embasou a sentença; e (ii) se houve descumprimento do art. 321 do CPC, que obriga o juiz a oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 10 do CPC proíbe o juiz de decidir sem dar às partes oportunidade de manifestação, inclusive sobre questões que possam ser decididas de ofício, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

No caso em análise, o juízo de origem deveria ter intimado a parte autora para emendar a inicial antes de proferir sentença de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência dessa intimação representa cerceamento de defesa, uma vez que a autora possui o direito subjetivo à emenda, caso necessária e possível.

A petição inicial preenchia os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC, e a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos e as qualificações da autora estavam adequadamente expostos. Portanto, não há ineptidão que justifique a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido. Sentença anulada para que o processo retome seu curso regular com a apreciação do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 330, 319 e 320.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VERAS PORTELA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BRADESCO S.A..

Na sentença vergastada (ID 14348673 - Pág. 1), o juízo a quo com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC, indeferiu a petição inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação, alegando que, embora a sentença tenha extinto o feito sob o argumento de ausência das condições da ação, a mesma preenche as condições de interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido; aduz que o magistrado não analisou a documentação apresentada, nem a intimou para emendar a inicial.

Em contrarrazões, o Banco réu defendeu que a sentença não merece reparos, pois, como assentado, a ação foi proposta de maneira indevida e com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa esteira, pugnou pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (votando)

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC.

Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à Apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.

O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.

Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a Postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.

O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da Autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.

No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que a "ação é totalmente inepta.

A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial.

Nos termos do art. 330, § 1º, inc. I a IV, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.

Examinando a petição inicial da ação, Id 14348668 - Pág. 1/13, extrai-se que a apelante afirmou que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 0123298634439.

Assim, pediu a declaração de inexistência da contratação, a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos descontos realizados, pagamento de dano moral e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Da leitura da petição inicial, extrai-se perfeitamente a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.

Além disso, a autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.

Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.

Nesse sentido, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, deve ser cassada a sentença, a fim de se dar prosseguimento ao feito.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800209-48.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO VERAS PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2024