TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000562-51.2018.8.18.0050
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE BORGES ALVES
EMBARGADO: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PELO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, requerendo em síntese a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o qual foi rejeitado. A Defensoria Pública do Estado do Piauí agravou a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação do art. 44 do CP e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este complemente o julgamento dos embargos de declaração”.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ainda que não ventilada nas razões do recurso de apelação de id. 9258154.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante foi condenado por furto qualificado pelo uso de chave falsa (Art. 155, § 4º, III, CP) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (id. 9258147).
4. Da análise do caso concreto, tem-se que o crime praticado pelo ora embargante não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sua reprimenda corpórea foi inferior a 04 anos (restando estipulada em 02 anos de reclusão), é réu primário e os vetores do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.
5. Preenchidos os requisitos contidos no art. 44, do CP, o embargante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, eis que, aludidas medidas, no presente caso, mostram-se suficientes e adequadas à prevenção e reprovação do delito que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984.
lIV - DISPOSITIVO
6. Embargos conhecidos e acolhidos.
________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44 e art. 148, da Lei n.º 7.210/1984.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para DETERMINAR a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ficando a pena do embargante em 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais e a limitação de fim de semana na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n 7.210/1984.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ BORGES ALVES, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (id.11858156), que, por por unanimidade, conheceu o recurso interposto, mas negou-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da decisão que condenou o embargante (id.9258147), em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Segue a ementa do julgado (id.11060650):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. RECURSO DA DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE NO CASO – OUTROS MEIOS DE PROVA – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL – QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA: SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inviável o afastamento da qualificadora com emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), pois, embora inexistente o laudo pericial, as provas dos autos atestaram o emprego de chave falsa, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Infere-se dos autos que a qualificadora do emprego de chave falsa restou evidenciada pela confissão do apelante, o qual confirmou em sede judicial que conseguiu ligar a motocicleta porque estava com uma chave de outra motocicleta, e pelas declarações da vítima, que relatou que a motocicleta estava estacionada sem a chave, de modo que foi necessário o emprego de chave falsa para a subtração do bem, bem como pelo depoimento da testemunha Luiz Quaresma que afirmou que o mesmo também pediu emprestada uma chave de fenda para ligar novamente a ignição da moto que havia estancado. 1.2. Assim, há que ser mantida a qualificadora prevista no § 4º, inciso III, do artigo 155 do Código Penal.
2. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Em suas razões (id.12237389), requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mas “Acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LOS. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto do eminente relator. De modo divergente, o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes votou nos seguinte termos: “peço vênia para divergir do eminente Relator, para acolher os embargos de declaração e, assim, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução” (id.14012541).
Em vista disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, pela defesa de seu assistido, interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão proferido pelos Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não foi admitido ao id.16250741.
Posteriormente agravou a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação do art. 44 do CP e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este complemente o julgamento dos embargos de declaração”.
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Ressalta-se que o acórdão guerreado (id.11858156) enfrentou todas as questões possíveis apresentadas em sede de apelação criminal, ocorre que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão e infringência do art. 44 do Código Penal no v. acórdão e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí para que complemente o julgamento dos embargos de declaração.
Tendo em vista tal determinação, passo a análise do pedido quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que não ventilada nas razões do recurso de apelação de id. 9258154, conforme fundamentos que passo a expor.
O ora embargante foi condenado por furto qualificado pelo uso de chave falsa (Art. 155, § 4º, III, CP) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (id. 9258147).
Insta esclarecer que o art. 44, do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Da análise do caso concreto, tem-se que o crime praticado pelo ora embargante não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sua reprimenda corpórea foi inferior a 4 anos (restando estipulada em 2 anos de reclusão), é réu primário e os vetores do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, do CP, o embargante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, eis que, aludidas medidas, no presente caso, mostram-se suficientes e adequadas à prevenção e reprovação do delito que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO o presente recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para DETERMINAR a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ficando a pena do embargante JOSÉ BORGES ALVES, em 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais e a limitação de fim de semana na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei nº 7.210/1984.
Teresina, 25/11/2024
0000562-51.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSE BORGES ALVES
Réu13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI
Publicação26/11/2024