Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800068-48.2024.8.18.0114


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800068-48.2024.8.18.0114 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-48.2024.8.18.0114

RECORRENTE: VERONICA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA, BRUNO DA SILVA DIAS SOARES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-48.2024.8.18.0114

RECORRENTE: VERONICA SOARES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770-A, DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - PI18671-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consequência, condenou a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, a pagar à parte requerida multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta sentença. E ainda, a condenou, no pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até o pagamento, conforme art. 55, caput, e Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Condenou-a também, a pagar honorários advocatícios em favor da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do mérito recursal; da condenação de por litigância de má fé e honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados no ID nº 20623773.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

No que concerne a condenação em litigância de má-fé, entendo que agiu acertadamente o juiz tendo em vista que as circunstâncias do presente caso evidenciam a violação da boa-fé processual.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800068-48.2024.8.18.0114

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VERONICA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/12/2024