Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800234-75.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2. Levando em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-75.2019.8.18.0043 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800234-75.2019.8.18.0043

APELANTE: JOSE ANA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

2. Levando em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800234-75.2019.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: JOSE ANA DA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANA DA ROCHA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Sobreveio sentença (id. 19090400) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender a inexistência do vínculo contratual entre as partes litigantes. Ao fim, condenou a Instituição Financeira a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados, bem como a indenizar, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais suportados.


Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 19090401) requerendo o provimento do recurso e a reforma do julgado, em síntese, para que seja majorada a indenização por danos morais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id. 19090406) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, diante da regularidade do negócio jurídico.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 6810091).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


No caso dos autos, o Apelante impugna a sentença nas determinações referentes ao valor fixado a título de danos morais.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do Apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que a parte apelada deixou de apresentar o contrato de empréstimo consignado, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela parte apelante. Em verdade, deixou de colacionar qualquer instrumento contratual.


Ademais, a demonstração de transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


No caso em exame, não houve apresentação, por parte da Apelada, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o Apelante.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer instrumento contratual, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, como acertadamente determinou o Juízo de piso.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morias tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável manter o quantum fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Assim, neste ponto, deve ser reformada a sentença a quo.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0800234-75.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANA DA ROCHA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/11/2024