Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0821574-36.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel de Brito da Silva contra sentença que o condenou em concurso formal e material com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º, inciso V e §2º-A, inciso I do CP c/c art. 70 do CP (duas vezes) e art. 157, §2º-A, inciso I do CP c/c art. 69 do CP, com a aplicação da pena para EMANUEL DE BRITO DA SILVA em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: dosimetria e possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado agiu em desacerto ao valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime. 4. É necessária a neutralização da valoração negativa dos motivos do crime, a a busca de lucro fácil por meio da subtração de bens alheios é uma característica essencial do crime e, portanto, não deve ser considerada uma circunstância negativa adicional para fins de dosimetria da pena. 5. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) - Jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: (TJ-DF 07087765620228070017 1764277, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/10/2023) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821574-36.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821574-36.2023.8.18.0140

APELANTE: EMANUEL DE BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel de Brito da Silva contra sentença que o condenou em concurso formal e material com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º, inciso V e §2º-A, inciso I do CP c/c art. 70 do CP (duas vezes) e art. 157, §2º-A, inciso I do CP c/c art. 69 do CP, com a aplicação da pena para EMANUEL DE BRITO DA SILVA em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: dosimetria e possibilidade de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado agiu em desacerto ao valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime.

4. É necessária a neutralização da valoração negativa dos motivos do crime, a a busca de lucro fácil por meio da subtração de bens alheios é uma característica essencial do crime e, portanto, não deve ser considerada uma circunstância negativa adicional para fins de dosimetria da pena.

5. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) - Jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Jurisprudência relevante citada:

(TJ-DF 07087765620228070017 1764277, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/10/2023)

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EMANUEL DE BRITO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID n° 15501510) narra que:

“(...) no dia 26 de abril de 2023, por volta das 16h, o denunciado, subtraiu mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, diversos bens de LUÍS FELIPE PEREIRA DE SOUSA, LUCAS HENRIQUE BARBOSA DE ARAÚJO, THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS, MARIA DO SOCORRO MORAIS PEREIRA e GERCINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BATISTA, fatos ocorridos na Rua 24 de Janeiro, nº 902, Centro desta capital. Consta ainda que as vítimas tiveram a liberdade restringida no momento do crime. De acordo com o colhido na peça investigatória, naquele dia e hora o denunciado adentrou a loja Real Store, situada na Rua 24 de Janeiro, nº 902, sob pretexto de fazer compras. Em seguida, ele solicitou ao atendente LUCAS HENRIQUE BARBOSA DE ARAÚJO que o conduzisse ao banheiro. Nesse momento, LUCAS desconfiou da atitude do “cliente” e mandou uma mensagem para seu patrão, LUÍS FELIPE PEREIRA DE SOUSA, que se encontrava num escritório no interior da residência, para que este verificasse as câmeras de segurança. Ato contínuo, o infrator saiu do banheiro com arma de fogo em punho, apontando-a diretamente para a cabeça de LUCAS HENRIQUE, e ordenou que este adentrasse a residência da família, que fica contígua à loja. Em seguida, encontraram GERCINA, na sala principal, ocasião em que o autor dos fatos apontou a arma para ela, e ordenou que lhe entregasse o aparelho de celular e a aliança. A seguir, o denunciado conduziu GERCINA para o interior da residência, onde revirou o quarto da idosa à procura de bens de valor. Após, o infrator adentrou o banheiro onde encontrou MARIA DO SOCORRO MORAIS PEREIRA tomando banho, ocasião em que ameaçou estuprá-la caso reagisse ao assalto. Seguidamente, o autor dos fatos trancou GERCINA e MARIA DO SOCORRO no banheiro, e levou LUCAS novamente à loja, oportunidade em que separou diversas roupas, perfumes e óculos, colocando tudo em duas sacolas. Nesse momento, LUÍS FELIPE, que se encontrava em outro cômodo da casa e não havia sido percebido pelo infrator, visualizou a mensagem anteriormente enviada por LUCAS, passou a acompanhar a movimentação da residência pelas câmeras de segurança, e acionou a Polícia Militar. Ulteriormente, o infrator trancou LUCAS no banheiro, juntamente com as outras vítimas, e no momento em que se preparava para empreender fuga, foi surpreendido pela chegada de guarnição da polícia militar. O denunciado então, de posse das duas sacolas, pulou o muro da residência, e adentrou o quintal de THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS (vizinho das vítimas). Em seguida, o multicitado apontou a arma de fogo para THANRLEY e subtraiu-lhe o aparelho de celular que estava em sua mão. Ademais, exigiu que THANRLEY lhe franqueasse uma saída para escapar do cerco policial, e nesse momento, foi encurralado pela polícia no telhado. Diante da situação flagrancial, o infrator foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção de medidas pertinentes ao caso.”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15501552) que condenou o apelante pelo crime de roubo majorado em concurso formal e material com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º, inciso V e §2º-A, inciso I do CP c/c art. 70 do CP (duas vezes) e art. 157, §2º-A, inciso I do CP c/c art. 69 do CP, com a aplicação da pena para EMANUEL DE BRITO DA SILVA em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 16747988), pleiteando, em primeiro lugar, o deferimento do direito de recorrer em liberdade diante da ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção do denunciado preso. Na dosimetria da pena, requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o afastamento da qualificadora constante no art. 157, §2°-A, I, CP (emprego de arma de fogo) e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.

Em contrarrazões (ID nº 17885600), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18531347) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.



II – MÉRITO

DA DOSIMETRIA DA PENA

Na dosimetria da pena, o réu sustenta, em primeiro lugar, a impossibilidade de valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime. Argumenta que a busca por lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio e, portanto, já considerada na tipificação penal, sendo inadequado usá-la para agravar a pena, sob risco de configurar bis in idem. Da mesma forma, a restrição da liberdade da vítima já foi avaliada pela aplicação de uma majorante específica, o que torna incorreta a valoração negativa dessas circunstâncias na dosimetria da pena.

Em segundo lugar, a defesa contesta a aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo. Alega que a sentença de primeiro grau considerou a qualificadora com base apenas no testemunho das vítimas, sem outros elementos que confirmassem a presença ou a periculosidade da arma. Destaca que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova testemunhal isolada não é suficiente para aplicar a majorante, sendo necessária a apreensão e perícia da arma para verificar sua potencialidade lesiva. Com isso, pede-se a retirada dessa qualificadora da sentença.

Por fim, a apelação pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos, ao invés da aplicação do concurso material. A defesa sustenta que os delitos possuem a mesma natureza, foram praticados em condições similares de tempo e local, e com o mesmo modo de execução, caracterizando um vínculo entre as ações criminosas. Assim, conforme o art. 71 do Código Penal, os crimes devem ser considerados como continuidade delitiva, o que implicaria em uma pena mais favorável ao réu.

Assiste parcial razão à defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:

INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AOS ROUBOS CONTRA QUATRO VÍTIMAS:

Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei à análise conjunta das três fases das penas em relação aos quatro roubos perpetrados pelo acusado.

 

1ª FASE: 

a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b)Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado, todavia, somente será analisada na segunda fase da dosimetria, nada havendo a valorar neste momento;

c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;

f)Circunstâncias do Crime: desfavorável, considerando que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas;

Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.

EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, admite-se que uma delas seja utilizada na primeira fase, como circunstância judicial, e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJ-DF 20150310266813 0026129-42.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/04/2017, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2017 . Pág.: 149/150).

g)Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;

h)Comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática do delito.

É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado. 

Em sua obra, Mirabete traz diversos julgados neste sentido: 

(...) Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção-base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do março inicial se torna imperioso” (RT 767/620). TJAP “Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 388).

In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição das penas-base acima do mínimo legal, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão



2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea.

Por sua vez, conforme dito acima, existe uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, através do processo de nº 0000426-43.2017.8.10.0040, proveniente da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA. 

É cediço na jurisprudência atual, que a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, se compensam, nos termos do art. 67 do CP, conforme se observa, in verbis: 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Autoria, materialidade e dolo dos agentes devidamente comprovados. 2. A reincidência e a confissão espontânea possuem o mesmo peso e, portanto, devem se compensar integralmente. 4. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-DF 20161310035736 DF 0003487-96.2016.8.07.0017, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 122/136).

Assim, compenso tal atenuante e agravante.

Entretanto, também recai a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, por ter o crime sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.

Por tal razão, EXASPERO a pena, antes fixada, em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.

Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.

Todavia, considerando que uma delas (restrição de liberdade) já foi utilizada quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na segunda causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para cada um dos roubos.

Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o réu, mediante uma só conduta, infringiu quatro vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º, inciso V e §2º-A, I, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de quatro vítimas distintas. Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/4, tendo em conta o número de delitos (INFORMATIVO 569 – STJ), resultando 12 (doze), 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Portanto, a cada um dos crimes de roubo (sendo quatro), fixo a pena em 12 (doze), 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. 



INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO ROUBO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS:

1ª FASE: 

a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b)Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado, todavia, somente será analisado na segunda fase da dosimetria, não havendo o que ser avaliado neste momento;

c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime, não havendo nada a valorar;

f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar;

g)Consequências: nada a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;

h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea.

 

Por sua vez, conforme dito acima, existe uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, através do processo de nº 0000426-43.2017.8.10.0040, proveniente da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA. 

É cediço na jurisprudência atual, que a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, se compensam, nos termos do art. 67 do CP, conforme se observa, in verbis: 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Autoria, materialidade e dolo dos agentes devidamente comprovados. 2. A reincidência e a confissão espontânea possuem o mesmo peso e, portanto, devem se compensar integralmente. 4. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-DF 20161310035736 DF 0003487-96.2016.8.07.0017, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 122/136)..

Assim, compenso tal atenuante e agravante.

Entretanto, também recai a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, por ter o crime sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.

Por tal razão, EXASPERO a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.



3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.

Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena para cada roubo, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, qual seja uso de arma de fogo. Assim, AUMENTO da pena aplicada no mínimo legal, ou seja, 2/3 (dois terços), resultando em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

 

REGRA DO ART. 69 DO CP 

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – roubos circunstanciados consumados - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Nos crimes de roubo em concurso formal, conforme dosimetria acima realizada, foi fixada a pena de 12 (doze), 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

No que atine ao crime ao outro roubo praticado de forma isolada, foi fixada a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Aplicando a regra do art. 69, do CP e somando todas as penas, chega-se a 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Assim, fixo a pena definitiva do réu EMANUEL BRITO DA SILVA, em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos nos incisos I e III do mesmo dispositivo. De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos. 

Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime. Com relação a essa vetorial, entendo que a valoração negativa deve ser neutralizada, pois a busca de lucro fácil por meio da subtração de bens alheios é uma característica essencial do crime e, portanto, não deve ser considerada uma circunstância negativa adicional para fins de dosimetria da pena. A jurisprudência tem estabelecido que a gravidade e os motivos subjacentes ao roubo são parte essencial do tipo penal e, por isso, não devem ser considerados circunstâncias negativas adicionais na pena. A motivação para o roubo, sendo a busca de ganhos ilícitos, está intimamente ligada ao próprio conceito do crime e não deve ser tratada como um fator a mais para agravar a pena, uma vez que já faz parte da descrição do delito. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O lucro fácil é circunstância inerente ao delito de roubo, não se prestando, portanto, para justificar o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime. 2. As insurgências relacionadas à atenuante da confissão espontânea e ao emprego de arma não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, carecendo as matérias do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Assim, incidem na espécie as Súmulas n.ºs 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir a pena do Recorrente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa. (STJ - REsp: 1250854 GO 2011/0075681-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2012)


No que tange às consequências do crime, é fundamental observar que, na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado não utilizou a majorante da restrição de liberdade, mas sim a de uso de arma de fogo. O sentenciante esclareceu que, na primeira fase, já havia considerado desfavorável a restrição de liberdade, o que justificou a sua escolha de não utilizá-la novamente como causa de aumento de pena na terceira fase. Caso contrário, isso configuraria bis in idem, ou seja, a dupla valoração de uma mesma circunstância em momentos diferentes da dosimetria. Portanto, ao aplicar a majorante do uso de arma de fogo na terceira fase, o juiz respeitou o entendimento jurisprudencial que impede a duplicidade de penalização pela mesma conduta. Assim, a irresignação do réu quanto ao uso dessa circunstância para agravar a pena-base, em vez de ser repetida como majorante, não procede, já que o juiz seguiu os critérios legais ao fazer a distinção entre as fases da dosimetria da pena. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA), CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. QUANTIDADE DE PENA. COEFICIENTE DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência majoritária, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível o deslocamento de uma, ou de várias, para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, desde que mantida uma majorante na terceira fase e que não haja bis in idem. 2. Tendo o artigo 157, do Código Penal, previsto as causas de aumento do uso de arma branca e de arma de fogo em parágrafos distintos, resta possível a utilização de ambas na dosimetria, até porque, o emprego dos dois tipos de armamento exacerba o comportamento dos assaltantes, aumentando, e muito, a potencialidade lesiva da conduta, não havendo falar, assim, em bis in idem. 3. Na fixação da pena, na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência majoritária recomenda, como parâmetro razoável e proporcional, para cada circunstância judicial desfavorável, o coeficiente de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima previstas em abstrato para o crime, não havendo falar na aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07087765620228070017 1764277, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/10/2023)

Na análise da aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, o magistrado agiu corretamente ao valorar essa circunstância na terceira fase da dosimetria da pena. A narrativa dos fatos mostra que a utilização da arma foi central para a grave ameaça exercida sobre as vítimas, conforme relatos coerentes e harmônicos de testemunhas. Esses depoimentos relatam a intensa intimidação gerada pelo réu ao ameaçar as vítimas, inclusive apontando a arma para suas cabeças e mencionando a possibilidade de violência sexual.

Uma das vítimas, Lucas Henrique Barbosa de Araújo, relatou que o réu entrou na loja se passando por cliente, mas seu comportamento nervoso e sua vestimenta levantaram suspeitas. Quando o réu pediu para usar o banheiro, Lucas enviou uma mensagem ao proprietário, Luís Felipe Pereira de Sousa, para observar as câmeras. Após sair do banheiro, o réu anunciou o roubo com uma arma de fogo, ameaçando Lucas e obrigando-o a levá-lo para a parte residencial do imóvel, onde abordou Gercina Maria dos Santos Oliveira Batista e Maria do Socorro Morais Pereira, subtraindo bens e ameaçando Maria do Socorro.

Além disso, a jurisprudência reconhece que, mesmo nos casos em que a arma de fogo não é apreendida ou periciada, depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas são suficientes para caracterizar a majorante. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado nesse sentido, especialmente quando os depoimentos são corroborados por outros elementos do processo. A percepção das quatro vítimas quanto à ameaça e ao perigo gerado pelo uso da arma deve ser levada em conta, pois a essência da majorante está na potencialidade lesiva da situação de ameaça, que cria um ambiente de pânico e submissão das vítimas, agravando a conduta delitiva. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). (Grifo)


Portanto, a manutenção da majorante do uso de arma de fogo encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui os depoimentos consistentes das vítimas e a apreensão do revólver. A decisão do juiz na primeira instância, ao aplicar essa qualificadora, respeita o entendimento jurisprudencial e atende aos princípios de proporcionalidade e individualização da pena, considerando o uso da arma como um fator de agravamento significativo do risco e do dano causado às vítimas. Passo a retificar a pena do ora apelante:

CÓDIGO PENAL

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(…)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

(…)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.



QUANTO AOS ROUBOS CONTRA AS QUATRO VÍTIMAS:

1ª Fase: Fixação da Pena-base:

a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é considerada comum ao tipo penal, não exigindo qualquer valoração negativa adicional.

b) Antecedentes: O réu possui condenação transitada em julgado, todavia, somente será analisada na segunda fase da dosimetria, nada havendo a valorar neste momento

c) Conduta Social: A conduta social do réu é considerada normal para a espécie delitiva, não havendo elementos que justifiquem a sua desvalorização.

d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu.

e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são desfavoráveis, considerando que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas.

f) Consequências do crime: Não há nada a valorar.

g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime, não havendo razões para uma valoração negativa. A busca de lucro fácil por meio da subtração de bens alheios é uma característica essencial do delito.

h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.

Assim, verificando existir uma circunstância desfavorável, e, levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima, dividido pelas circunstâncias, tem-se um aumento de 9 (nove) meses por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.



2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Identifico a presença de uma circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea do réu.

Por outro lado, como mencionado anteriormente, há uma condenação definitiva contra o réu no processo de nº 0000426-43.2017.8.10.0040, oriunda da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA, razão pela qual realizo a compensação entre essa atenuante e a agravante.

Contudo, também aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pelo fato de o crime ter sido praticado contra pessoa com mais de 60 anos.

Em função disso, agravo a pena fixada anteriormente em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.



3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Não identifico qualquer causa de diminuição da pena.

Entretanto, conforme apontado nesta sentença, há duas causas de aumento previstas no inciso V do § 2º e no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, sendo elas a restrição de liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo.

Tendo em vista que a circunstância de restrição de liberdade já foi considerada na primeira fase da dosimetria, resta agora aplicar o aumento da pena em razão do uso de arma de fogo, com base no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP.

Assim, aumento a pena em 2/3, resultando em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, para cada um dos roubos.


Neste caso, aplica-se o concurso formal próprio, pois o réu, com uma única ação, violou quatro vezes a mesma disposição penal (art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, I, do Código Penal), atingindo bens jurídicos pertencentes a quatro vítimas diferentes. Desse modo, devido à multiplicidade de crimes semelhantes, impõe-se a aplicação de apenas uma pena, contudo, agravada conforme disposto no art. 70, caput, do Código Penal. Por essa razão, aumento a pena em 1/4, levando em conta o número de infrações (INFORMATIVO 569 – STJ), totalizando 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.

Consequentemente, a cada um dos crimes de roubo (sendo quatro), fixo a pena em  11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.



QUANTO AO ROUBO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS:

1ª Fase: Fixação da Pena-base:

a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é considerada comum ao tipo penal, não exigindo qualquer valoração negativa adicional.

b) Antecedentes: O réu possui condenação transitada em julgado, todavia, somente será analisada na segunda fase da dosimetria, nada havendo a valorar neste momento

c) Conduta Social: A conduta social do réu é considerada normal para a espécie delitiva, não havendo elementos que justifiquem a sua desvalorização.

d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu.

e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são desfavoráveis, considerando que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas.

f) Consequências do crime: Não há nada a valorar.

g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime, não havendo razões para uma valoração negativa.

h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.

Assim, verificando inexistir circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base da acusada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. 



2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Identifico a presença de uma circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea do réu.

Por outro lado, como mencionado anteriormente, há uma condenação definitiva contra o réu no processo de nº 0000426-43.2017.8.10.0040, oriunda da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA, razão pela qual realizo a compensação entre essa atenuante e a agravante.

Contudo, também aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pelo fato de o crime ter sido praticado contra pessoa com mais de 60 anos.

Em função disso, agravo a pena fixada anteriormente em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.



3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Não identifico qualquer causa de diminuição da pena. Entretanto, há uma causa de aumento de pena para cada roubo, conforme estipulado no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, relacionada ao uso de arma de fogo. Sendo assim, aumento a pena aplicada em 2/3 (dois terços), totalizando 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.

 

REGRA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL:

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – roubos circunstanciados consumados - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Nos crimes de roubo em concurso formal, conforme dosimetria acima realizada, foi fixada a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.

No que atine ao outro roubo praticado de forma isolada, foi fixada a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Aplicando a regra do art. 69, do CP e somando todas as penas, chega-se a 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.

Assim, fixo a pena definitiva do réu EMANUEL BRITO DA SILVAem 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

Considerando que o recurso foi interposto pela defesa, mesmo que o juiz tenha cometido um equívoco matemático ao calcular a pena de multa, essa não deve ser alterada, visto que a reforma em prejuízo ao réu é vedada em tais situações. Assim, a pena de multa deve ser mantida como fixada, ainda que inferior ao montante correto.

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – roubos circunstanciados consumados - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

 

Da segregação cautelar

A defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva, afirma que os motivos que ensejaram a custódia cautelar do Recorrente não persistem mais.

Sem razão.

Conforme o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

A jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que:

A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)


No presente caso, foi mantida a prisão preventiva para cessar a reiteração delitiva evidenciada pela prática do crime de homicídio na Comarca de Imperatriz/MA.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu Emanuel Brito da Silva à pena de em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

É como voto.

Detalhes

Processo

0821574-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EMANUEL DE BRITO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2024