TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800170-50.2023.8.18.0132
RECORRENTE:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: ao procurar uma Instituição Financeira para realizar determinado procedimento, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA em virtude de suposto contrato de nº 35913739 com o Requerido. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Nesse viés, requereu: a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Instituição; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da requerida na forma de danos morais.
Intimado, o recorrido apresentou contestação alegando: O contrato objeto deste processo é decorrente de contrato precedente de n° 20029134341 celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A; a ausência de vício no negócio jurídico celebrado; a devida notificação à autora sobre a cessão de crédito; a inscrição em órgãos cadastrais ser exercício regular de direito; a impossibilidade de repetição do indébito; a inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em síntese, afirma a parte autora que a Instituição demandada dera causa à inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida inexigível. Pede que seja declarada a inexistência do débito que deu razão à cobrança, exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, além da condenação em indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, apresentou contestação na qual se insurge alegando que a dívida questionada pela parte autora é legítima, tendo em vista a cessão realizada oriunda de Contrato de número 20029134341, celebrado com Banco Santander (Brasil) S/A. O demandante por sua vez realizou juntada de documentos que ilidem a teste contestatória, a saber, nos Ids 40873941, 40876391 e 40876993, demonstrando a liquidação do débito.”
(...) “Diante disso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida a: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo da relação jurídica consubstanciada nesta demanda; b) EXCLUIR o débito objeto dos autos do sistema PEFIN, bem como: c) INDENIZAR o autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; b) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado com a sentença, o réu alegou em suas razões de recurso inominado: a inexistência de qualquer ato ilícito; a inexistência de danos morais e de devida comprovação; quantum indenizatório desproporcional.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a reforma da sentença para apreciar o pedido de repetição em débito.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
0800170-50.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RéuJOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
Publicação07/01/2025