Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800777-94.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO. TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Responsabilidade do Banco pela vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, se localizados dentro de sua agência (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800777-94.2023.8.18.0057 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800777-94.2023.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA HELENA DE LIMA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MIKAEL LINS LIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO. TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Responsabilidade do Banco pela vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, se localizados dentro de sua agência

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800777-94.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA HELENA DE LIMA VELOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MIKAEL LINS LIMA - PI22198

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.

O recorrente aduziu em suas razões, alegando, em suma: da síntese do processo; das razões da reforma. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve seu cartão trocado nas dependência do Banco do Brasil. Em decorrência do furto do cartão, teve sua vida financeira totalmente devassada, uma vez que foram efetuados diversos saques, empréstimos, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.

No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de omissão do banco recorrente. Omissão sim, uma vez que a ele competia a vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, se localizados dentro de sua agência, fato corroborado pela vultosa movimentação da conta corrente da autora, com realização de diversos saques e empréstimos efetuados pelo estelionatário.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados à consumidora/recorrida, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.

Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público dentro de seus estabelecimentos, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.

O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida.

E, por conseguinte, há a relação de causalidade entre a omissão do recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, eis que, repiso, os fatos ocorreram no interior da agência bancária, onde o banco tinha a obrigação de manter vigilância e garantir a segurança de seus clientes.

Se o banco agisse desta forma, acontecimentos dessa natureza não mais aconteceriam.

Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, para espancar qualquer dúvida, colaciono julgado que elucida a questão:


A segurança ao público, dentro dos estabelecimentos bancários, deve ser mantida pela sua direção e em favor, principalmente, dos usuários que correm risco e não auferem lucro. O banco é que, ao revés, auferindo o lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem a lesão". (RT, 502:84; RJSTSP, 62:102).

Por outro lado, o dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.

No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.

No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330)

 

In casu, analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, dessa forma fixo no montante de R$ 2.000,00.

Isto posto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, determinando a restituição do valor sacado da conta da autora de forma dobrada, a ser calculado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso; e condenar a recorrida ao pagamento a título de indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800777-94.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DE LIMA VELOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/01/2025