PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000418-95.2019.8.18.0065
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI
Apelante: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da conduta social, fixando-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“ Consta do incluso inquérito policial, que no dia 02 de agosto de 2019, por volta das 08 horas, na oficina mecânica da vítima, localizada no bairro Areia Branca, em Pedro II, Maria Aparecida da Silva Oliveira, ora denunciada, subtraiu para si, mediante ameaça e violência, a quantia de R$10,00 (dez reais) da vítima André Pereira da Silva, seu ex-companheiro. Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, a denunciada adentrou na oficina onde André Pereira trabalha e, ameaçando-o com uma faca, exigiu da vítima a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para comprar drogas. Acuado, o ofendido entregou o dinheiro a Maria Aparecida que, logo em seguida, passou a exigir o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Diante da recusa da vítima em entregar mais dinheiro, a denunciada partiu para cima de André e o agrediu com a faca, atigindo-o nas mãos e orelha, conforme exposto no Laudo de Exame de Corpo de Delito e registros fotográficos juntados aos autos. Ato contínuo, a acusada continuou a proferir ameaças, tais como que mataria André e a mãe dele, a Sra. Maria Pereira da Silva Sousa, a qual já tem Medidas Protetivas de Urgência contra a denunciada. Por fim, quando interrogada em sede de repartição policial, a acusada confessou a prática dos crimes”.
Em sede de razões recursais (ID 19236057), a apelante requer: a) a valoração neutra da culpabilidade, dos antecedentes do crime e da conduta social; b) a desconsideração da pena de multa e a isenção de custas processuais e c) o direito de recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões (ID 19236062), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, requer que “seja negado provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Aparecida da Silva Oliveira, confirmando-se os exatos termos da decisão objurgada”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20315847, fls. 01/10), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Maria Aparecida da Silva Oliveira, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da conduta social (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer: a) a valoração neutra da culpabilidade, dos antecedentes do crime e da conduta social; b) a desconsideração da pena de multa e a isenção de custas processuais e c) o direito de recorrer em liberdade.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A Apelante aduz que devem ser valoradas de forma neutra a culpabilidade, os antecedentes do crime e a conduta social.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, dos antecedentes criminais e da conduta social, previstos no art. 59 do Código Penal.
No que diz respeito à Culpabilidade, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, o magistrado sentenciante consignou que “a culpabilidade extrapola o normal do tipo, isso porque, ao tempo da ação delitiva a ré encontrava-se em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, no entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade de seu comportamento."
Assiste razão ao magistrado, uma vez que pontuou a reprovabilidade da conduta no fato da ré está em liberdade provisória mediante as cautelares diversas da prisão.
Ora, a apelante já estava gozando do benefício da liberdade provisória em outro delito, mediante medidas cautelares diversas da prisão, o que não impediu a prática de um novo delito, demonstrando, assim, maior reprovabilidade na conduta em si, sendo suficiente para exasperar a pena-base.
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
No que diz respeito aos antecedentes, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“Ao diligenciar pelo nome da ré nos sistemas judiciais, verifica-se que no decurso do presente processo sobreveio quatro sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor (processo n. 0000545-44.2020.8.18.0050 – id n. 53147155; processo n. 0000146-04.2019.8.18.0065 – id n. 44561869 e processo n. 0000133-05.2019.8.18.0065 – id n. 45487056; 0000362-62.2019.8.18.0065 – certidão de id n. 53212724), por conseguinte, não geram reincidência, no entanto, o reconhecimento como maus antecedentes é de rigor”.
A defesa sustenta que, nos termos da súmula 444 do STJ, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No entanto, não assiste razão à defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça esclarece que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes." (…) (HC 485.951/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).
Assim, constatada a existência de feito transitado em julgado, não utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, está autorizada a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base.
Não é demais lembrar que basta um processo transitado em julgado para tal valoração, não sendo exigida pluralidade.
Outrossim, destaca GUILHERME DE SOUSA NUCCI, in Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466:
"(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)"
Logo, mantenho a valoração negativa dos antecedentes.
No que tange à conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“A sua conduta social desfavorável, já que, depreende-se dos autos que a acusada apresenta comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive, fato corroborado pelos depoimentos colhidos na instrução processual, os quais descrevem a acusada como uma pessoa que vive pelas ruas da cidade sob efeito de entorpecentes, praticando os mais diversos delitos, especialmente, contra o patrimônio.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. O fato de ser usuária de drogas não é justificativa plausível para aumentar a pena-base.
Não há como se agravar a pena da ré com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida da ré ser inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
13.(...) 15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta da ré, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Passo à análise da nova dosimetria da pena.
É importante ressaltar que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
No mesmo sentido se encontram os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.
5. (...)(EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E APETRECHOS DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA RECLUSIVA AQUÉM DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- (...) - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- A sanção básica foi exasperada, na fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, à conta da valoração negativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 3,3 gramas de crack e 44 gramas de cocaína (fl. 220) -, de modo que não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
No presente caso, o magistrado fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, utilizando-se para cada circunstância judicial negativa o aumento de 09 (nove) meses, ou seja, 1/8 do intervalo da pena, sendo este quantum devidamente aceito pela jurisprudência. Dessa forma, mantenho a fração utilizada.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando o afastamento de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (conduta social) e verificando que os vetores da culpabilidade e dos antecedentes do crime se mostram adversos, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª fase: agravante e atenuantes
Inexistem agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Não há causas de diminuição e nem de aumento. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS
A defesa da Apelante requer a desconsideração da pena de multa, bem como a isenção de custas processuais, alegando tratar-se de ré pobre, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, a apelante foi condenada à pena de 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que a ré não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Dessa forma, com base nas razões expendidas, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta a acusada.
No que toca à alegação de hipossuficiência da ré e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência da condenada, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
A par de tais considerações, embora a ré faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção das custas nesta fase processual.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, a defesa requer que seja concedido à ré o direito de recorrer em liberdade.
Contudo, tal tese encontra-se prejudicada, tendo em vista que, na sentença condenatória, o magistrado já deferiu tal benefício a acusada, in verbis:
“Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, não há nenhuma justificativa para decretação da prisão preventiva, portanto, concedo a ela o direito de recorrer em liberdade”.
Assim, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da conduta social, fixando-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/12/2024
0000418-95.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2024