TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801116-97.2021.8.18.0162
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RECORRIDO: LOUHANA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DE JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DE DESPESAS COM CIRURGIA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO AO REEMBOLSO. A AUSÊNCIA DE REEMBOLSO CARACTERIZOU VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DO ABALO PSICOLÓGICO E DO TRANSTORNO OCASIONADO PELA NEGATIVA INJUSTIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REEMBOLSO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por LOUHANA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que para a preservação de sua saúde, necessitou de procedimento cirúrgico reparador cuja cobertura, a despeito da vigência do contrato de assistência médica e hospitalar, se recusou a demandada a autorizar, de modo que não restou à requerente outra alternativa senão realizar o procedimento às suas próprias custas. Ingressou em juízo requerendo reembolso realizado com a cirurgia, bem como a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para:
a) condenar a parte Ré a pagarem ao Autor o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
b) Condenar o Réu a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95."
Em seguida, a requerida, ora recorrente, interpôs embargos de declaração, porém. O referido recurso foi conhecido, porém não acolhido, mantendo-se a sentença inalterada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801116-97.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLOUHANA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
Publicação12/12/2024