TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-79.2020.8.18.0102
APELANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA, AMANDA TORRES NUNES
Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna.
II - Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa.
III - Analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte dos Apelantes, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais nos autos.
IV - Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte dos Apelantes, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos.
V - Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801416-79.2020.8.18.0102.
Apelantes : PEDRO NUNES DE SOUSA, e AMANDA TORRES NUNES.
Advogado : Thales Cruz Sousa (OAB/PI n° 7.954).
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotor : João Batista de Castro Filho.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO NUNES DE SOUSA, e AMANDA TORRES NUNES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (proc. nº 0801416-79.2020.8.18.0102), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id. 2477688), o Juízo a quo julgou procedente, com fulcro no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, condenando os Apelantes à perda da funções públicas ocupadas no Município de Marcos Parente-PI (Secretária de Saúde e Prefeito), suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil no montante de 20 vezes o valor da atual remuneração percebida pelos agentes e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Nas suas razões, os Apelantes aduzem, em suma: a) da compatibilidade de horário entre os cargos exercidos (à época); b) mero fato de acumular dois cargos públicos não caracteriza a prática de ato de improbidade; e, c) da ausência de lesão ao patrimônio público.
Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.
Na decisão id 5538443, foi conhecida a Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 6448119).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO-VISTA
Tendo pedido vista destes autos na sessão virtual do dia 01 de fevereiro de 2024, conforme Certidão com ID nº 15143789 Pág. 1, para uma melhor análise dos pleitos formulados pela parte apelante, apresento a seguinte conclusão:
Adoto como relatório o já lançado pelo Em. Juiz de Direito Convocado, Dr. Antônio Soares dos Santos.
Manifestação
Pretendem os Apelantes que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 11 da LIA, condenando os réus à perda das funções públicas ocupadas no Município de Marcos Parente-PI (Secretária de Saúde e Prefeito), suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil no montante de 20 vezes o valor da atual remuneração percebida pelos agentes e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Sobre a multa incidirá, desde o arbitramento, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês.
Concedeu a tutela provisória para determinar o imediato afastamento, sem recebimento de remuneração, da ré Amanda Torres Nunes do cargo de Secretária de Saúde de Marcos Parente-PI. Determinou que os réus deverão comprovar o afastamento no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação no sistema, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros e correção monetária na mesma forma estabelecida para a multa civil.
Após análise, constato que desmerece razão o Relator, pelos motivos que adiante seguem.
Tem-se dos autos que se trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Pedro Nunes de Sousa e Amanda Torres Nunes, já amplamente qualificados nos autos, aos quais são atribuídos a prática de atos ímprobos, por acumulação indevida de cargos públicos.
Inicialmente, importa asseverar que a sentença fora proferida em 2020 na vigência da anterior legislação que rege a matéria, qual seja, a lei 8.429/92. Contudo, a nova Lei nº 14.230/2021, somente retroage em relação à modalidade culposa, não sendo, pois, a hipótese dos autos.
Constata-se que a parte requerida/apelante, Amanda Torres Nunes fora nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Saúde de Marcos Parente-PI em 05.01.2017. No entanto, depreende-se dos autos que a parte ocupava cargo de Biomédica do Hospital Lucídio Portela, desde 2006 e, também, de professora da Faculdade Uninovafapi (40h).
Em relação ao cargo ocupado junto à SESAPI, comprovou-se que a parte Amanda Torres Nunes, ficou inativa do órgão, por meio de um convênio que cedeu a servidora para o Município de Marcos Parente, com efeitos retroativos a 01.01.2017.
Entretanto, resta analisar a acumulação do cargo de Secretária de Saúde com o de professora da rede privada. Verificou-se do feito que a parte ocupa o cargo de professora na Uninovafapi desde o ano de 2009, por 40 horas semanais, exercendo a função de segunda a quarta-feira, conforme ofício da faculdade, ID 2477658, p. 24.
Importa, pois, analisar a acumulação do cargo de Secretária Municipal de Saúde do Município de Marcos Parente com o cargo de professora da rede particular.
A tese da apelante é que a sua situação é abarcada pela permissão do art. 37, XVI, “b ou c”. Quanto ao enquadramento jurídico da atividade de Secretário de Saúde do Município à definição de cargo técnico ou científico, não restam dúvidas. Porém, é preciso analisar o aspecto da compatibilidade de horários.
Sabe-se que a incidência da norma constitucional é concernente à acumulação de cargo público, e o cargo de professora é exercido na rede privada. Contudo, o cargo de Secretário Municipal é, por lei, exercido em regime de dedicação integral, excluindo a prática de atividades outras, em qualquer esfera.
Segundo o art. 12 da Lei nº 4.345/64 (Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências):
“Art. 12. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.”
O art. 28 da Lei 8.080/1990 é explícito em determinar que, no âmbito do SUS, os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento somente podem ser exercidos em regime de tempo integral. Não há dúvida de que o referido dispositivo abrange o cargo de Secretário Municipal da Saúde, pois as secretariais municipais de saúde integram o SUS.
Compreende-se que a exigência de dedicação exclusiva ao cargo de Secretário de Saúde visa a garantir a eficiência e qualidade do serviço público prestado, cujo objeto é a saúde de todos os munícipes. Portanto, a realização de atividades privadas, em detrimento do serviço público, por contrariar frontalmente o texto expresso de lei e ofender os princípios administrativos da legalidade, eficiência e moralidade, configura ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma do STJ que a acumulação de cargo de dedicação exclusiva com atividade remunerada configura improbidade administrativa, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu por indevida acumulação do cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada. 2. Embora o agravante sustente que não tinha consciência da ilegalidade, o regime de dedicação exclusiva que lhe era imposto encontra-se previsto no Decreto 94.664/1987, que permite aos docentes apenas dois regimes: dedicação exclusiva ou tempo parcial. A dedicação exclusiva gera àquele que por ela opte uma gratificação específica, fato admitido pelo Tribunal de origem ao consignar no acórdão recorrido que "a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque." (fl. 289, e-STJ). Não há como afastar o dolo no caso. Houve, como é incontroverso nos autos, indevida percepção de gratificação especificamente paga pela exclusividade, entre 3.2.2003 e 2.8.2010. 3. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2018. 4. O fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza a improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo. E mesmo que isso pudesse ser superado, não assistiria razão ao recorrente, pois o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário." (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019). Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016. 5. Agravo Interno não provido.”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 515, 516 E 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE MEDICINA DE FORMA PRIVADA JUNTAMENTE COM O DESEMPENHO DO CARGO PÚBLICO SUBMETIDO A REGIME DE TEMPO INTEGRAL. ART. 28 DA LEI N° 8.080/1990. APLICAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ART. 12 DA LIA. READEQUAÇÃO DA PENA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa movida contra o então prefeito e secretário municipal em razão de o segundo ter executado atividades médicas privadas concomitantemente com exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde, a despeito do regime de dedicação integral a que estava submetido.
2. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes e os reús condenados a ressarcir ao erário os valores recebidos pelo secretário municipal de saúde pelo exercício do cargo de secretário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O prefeito foi condenado, ainda, à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos. A apelação do ora recorrente foi desprovida; e a que fora interposta pelo prefeito, acolhida apenas para excluir a sanção dos direitos políticos a que fora condenado. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 515, 516 E 535, II, DO CPC/1973 3. Não há ofensa aos arts. 458, II, 515, 516 e 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se expressamente sobre os argumentos relativos à efetiva prestação de serviços pelo recorrente, à alegada flexibilidade de horários inerente ao cargo de secretário municipal e à suposta necessidade de prova de dano efetivo ao erário.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 28 DA LEI 8.080/1990 4. O art. 28 da Lei 8.080/1990 é explícito em determinar que, no âmbito do SUS, os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento somente podem ser exercidos em regime de tempo integral. Não há dúvida de que o referido dispositivo abrange o cargo de Secretário Municipal da Saúde, pois as secretariais municipais de saúde integram o SUS.
5.Mesmo que se admita que o Secretário Municipal é agente político, com direito à regras diferenciadas quanto ao controle de frequência e de horário, tal não afasta sua obrigação de dedicação exclusiva. Uma coisa é ter flexibilidade de horários, outra é desempenhar atividades particulares, vedadas ao exercício do cargo, por lei e pela própria natureza deste.
6. O fato de o acórdão recorrido registrar que não há provas de que o recorrente exerceu de forma insuficiente suas atribuições e/ou prestou mal os serviços não impede a caracterização do ato ímprobo, pois o que importa é que não houve comprometimento e dedicação integral ao cargo público, como exigido pela lei.
7. O que se esperava do recorrente é que se empenhasse unicamente em gerir a secretaria de saúde e se preocupasse apenas em solucionar as questões e temas afetados ao citado órgão sem distrair-se com interesses privados, como ocorreu no caso em exame. 8. Consta do aresto vergastado que o recorrente realizou 252 consultas e 36 cirurgias, no horário em que deveria estar a serviço do Município, ante a exigência de dedicação exclusiva do cargo de Secretário Municipal da Saúde. 9. Além disso, não há como saber se, com a observância do regime de tempo integral, a gestão da saúde municipal poderia ter obtido resultado melhor, sendo grande a probabilidade nesse sentido. 10. A exigência de dedicação exclusiva ao cargo de Secretário de Saúde visa a garantir a eficiência e qualidade do serviço público prestado, cujo objeto é a saúde de todos os munícipes. Portanto, a realização de atividades privadas, em detrimento do serviço público, por contrariar frontalmente o texto expresso de lei e ofender os princípios administrativos da legalidade, eficiência e moralidade, configura ato de improbidade administrativa. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 9º, CAPUT, XI, E 10, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 11. O recurso deve ser acolhido parcialmente no tocante à alegada afronta aos arts. 9º, caput, XI, 10, caput, I, da Lei 8.429/1992, pois a conduta do recorrente não pode ser enquadrada simultaneamente em todas as três modalidades de improbidade descritas pela Lei 8.429/1992. 12. O ato ímprobo praticado enquadra-se no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, pois não causa dano ao erário ou enriquecimento ilícito do recorrente, mas sim afronta aos princípios da administração. OFENSA AO ART. 12 DA LEI 8.429/1992 13. O recurso deve ser acolhido na parte em que é pleiteada a exclusão da condenação à devolução dos valores recebidos pelo desempenho do cargo de Secretário Municipal de Saúde.
14. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição dos valores recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018; REsp 1.271.679/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/5/2014 e REsp 927.905/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010. 15. Afastada a pena de restituição dos valores recebidos pelo desempenho do cargo de Secretário Municipal, de rigor a imposição de outra penlidade, ante a infração ao art. 11 da Lei 8.429/1992. Isso porque, in casu, o quadro fático foi bem delineado no julgamento a quo e, após o reconhecimento da improbidade cometida, incogitável que o ato ímprobo não seja apenado.
16. O Superior Tribunal de Justiça admite revaloração do que foi considerado pelo acórdão hostilizado, para fins de readequação de pena. Precedentes: REsp 980.706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/2/2009. (AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/10/2012 e REsp 1.302.405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 2/5/2017.
17. Tendo em vista a inexistência de notícia de dano ao erário e de obtenção de proveito patrimonial pelo recorrente, entendo que deve ser fixada a sanção de multa civil arbitrada no montante de quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente, a qual deve ser atualizada desde a posse dele. O referido valor corresponde a pouco mais de dez por cento do que o recorrente recebeu, tendo em vista que ocupou o cargo por 2 anos e 28 dias, quase 32 meses, de 1° de janeiro de 2009 a 29 de agosto de 2011.
CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente provido para restringir à condenação do recorrente ao art. 11 da Lei 8.429/1992, bem como adequar pena imposta pela prática do ato ímprobo, afastando a de restituição dos valores recebidos pelo exercício do cargo de Secretário Municipal e impondo a sanção de multa civil, que deve ser arbitrada em quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente por ocasião do desempenho do citado cargo.
(REsp n. 1.737.642/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)”
Ademais, conforme exposto acima, é desnecessária a comprovação do prejuízo ao erário, uma vez que o dolo está presente na medida em que a ré, nomeada Secretária Municipal de Saúde, em regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido exercer outra atividade remunerada, e ainda assim a exerceu, obtendo, pois, vantagem em prejuízo da Administração.
Desse modo, restou configurada a prática de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
Desse modo, divirjo do posicionamento do Relator para entender que não merece provimento o Recurso de Apelação.
É como voto.
Haroldo Rehem
Voto-vista
Teresina, 17/12/2024
0801416-79.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorPEDRO NUNES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/01/2025