Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0825548-86.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. EXTINÇÃO FUNDADA EM ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DA RÉ NOS SISTEMAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença foi extintiva por considerar a inércia do Apelante em adotar providência para viabilizar a citação da parte ré, na qual se embasa nas disposições do art. 485, III e § 1º do CPC, por abandona da causa. II – Antes mesmo de analisar sobre a ocorrência, ou não, do referido abandono da causa que inviabilizou a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, tem-se o descumprimento de comando processual atinente à indispensabilidade da prévia intimação pessoal da parte autora a fim de suprir a irregularidade. III – Houve a extinção do processo de forma prematura pelo Juiz de origem, visto não ter propiciado ao autor a possibilidade de, pessoalmente intimado, fornecer os meios hábeis à prática do ato de citação da ré, frisando-se pela necessidade de o expediente de intimação ser efetivado de forma pessoal. IV – Constata-se outra irregularidade referente ao indeferimento do pedido de pesquisa de endereço da ré nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, notadamente que ocasionou a inviabilidade da citação da ré. V – Embora o Apelante tenha procedido, de início, com a pretensão de apreender o veículo dado em alienação fiduciária, a situação está consubstanciada na inadimplência da ré sobre as parcelas do contrato de financiamento bancário, de modo que se permitir analisar analogicamente o caso sobre as normas do art. 797 do CPC, nas quais se dispõe que se deve guiar pela satisfação do interesse do credor, bem como se observa esse intento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 VI – Há de se observar que os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD/SISBAJUD têm o propósito de interligar o Poder Judiciário e os demais órgãos como a Receita Federal, o DENATRAN e o Banco Central, atribuindo maior celeridade e efetividade aos processos e permitindo consultas e envios, em tempo real, de ordens eletrônicas de restrição e retirada de restrição sobre bens, bem como pesquisas de endereço e sobre bens e rendimentos. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825548-86.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825548-86.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: LIA RAQUEL SILVA LEMOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. EXTINÇÃO FUNDADA EM ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DA RÉ NOS SISTEMAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I – A sentença foi extintiva por considerar a inércia do Apelante em adotar providência para viabilizar a citação da parte ré, na qual se embasa nas disposições do art. 485, III e § 1º do CPC, por abandona da causa.

II – Antes mesmo de analisar sobre a ocorrência, ou não, do referido abandono da causa que inviabilizou a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, tem-se o descumprimento de comando processual atinente à indispensabilidade da prévia intimação pessoal da parte autora a fim de suprir a irregularidade.

III – Houve a extinção do processo de forma prematura pelo Juiz de origem, visto não ter propiciado ao autor a possibilidade de, pessoalmente intimado, fornecer os meios hábeis à prática do ato de citação da ré, frisando-se pela necessidade de o expediente de intimação ser efetivado de forma pessoal.

IV – Constata-se outra irregularidade referente ao indeferimento do pedido de pesquisa de endereço da ré nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, notadamente que ocasionou a inviabilidade da citação da ré.

V – Embora o Apelante tenha procedido, de início, com a pretensão de apreender o veículo dado em alienação fiduciária, a situação está consubstanciada na inadimplência da ré sobre as parcelas do contrato de financiamento bancário, de modo que se permitir analisar analogicamente o caso sobre as normas do art. 797 do CPC, nas quais se dispõe que se deve guiar pela satisfação do interesse do credor, bem como se observa esse intento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969

VI – Há de se observar que os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD/SISBAJUD têm o propósito de interligar o Poder Judiciário e os demais órgãos como a Receita Federal, o DENATRAN e o Banco Central, atribuindo maior celeridade e efetividade aos processos e permitindo consultas e envios, em tempo real, de ordens eletrônicas de restrição e retirada de restrição sobre bens, bem como pesquisas de endereço e sobre bens e rendimentos.

VII – Apelação Cível conhecida e provida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO RCI BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de LIA RAQUEL SILVA LEMOS.

Na sentença, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III do CPC, indeferindo a petição inicial por não informar o endereço da Apelada para viabilizar a sua citação.

Nas suas razões recursais, o Apelante pugnou pela anulação da sentença, arguindo pela não cabimento da extinção do processo ante a necessidade do esgotamento das diligências necessárias para viabilizar a citação, bem como alegou pela necessidade de prévia intimação pessoal para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.  

Dispensada a intimação da Apelada, considerando a ausência de formalização do contraditório e da extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme ato jurisdicional no id. nº 11109921. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 11875518.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ministerial, albergando pela desnecessidade de intervenção do feito, com fulcro nos art. 127 da CF, art. 176 e 178 do CPC.

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 11875518, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Analisando os autos, note-se a extinção do processo ante a ausência de diligências do Apelante para viabilizar a citação da Apelada, logo após de ter seu pedido de expedição de pesquisa de endereço indeferido e intimado para que promovesse a comprovação de diligenciou na localização da Requerida.

Irresignado, no Apelo, o Banco requer a anulação da sentença por inobservância das normas processuais, considerando a necessidade do esgotamento das diligências necessárias para viabilizar a citação, bem como alegou pela necessidade de prévia intimação pessoal para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.

Pois bem, observa-se que a sentença foi extintiva por considerar a inércia do Apelante em adotar providência para viabilizar a citação da parte ré, na qual se embasa nas disposições do art. 485, III e § 1º do CPC, por abandona da causa.

Nesse contexto, antes mesmo de analisar sobre a ocorrência, ou não, do referido abandono da causa que inviabilizou a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, tem-se o descumprimento de comando processual atinente à indispensabilidade da prévia intimação pessoal da parte autora a fim de suprir a irregularidade.

Sendo assim, houve a extinção do processo de forma prematura pelo Juiz de origem, visto não ter propiciado ao autor a possibilidade de, pessoalmente intimado, fornecer os meios hábeis à prática do ato de citação da ré, frisando-se pela necessidade de o expediente de intimação ser efetivado de forma pessoal.

Ademais, constata-se outra irregularidade referente ao indeferimento do pedido de pesquisa de endereço da ré nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, notadamente que ocasionou a inviabilidade da citação da ré.

Muito embora, o Apelante tenha procedido, de início, com a pretensão de apreender o veículo dado em alienação fiduciária, a situação está consubstanciada na inadimplência da ré sobre as parcelas do contrato de financiamento bancário, de modo que se permitir analisar analogicamente o caso sobre as normas do art. 797 do CPC, nas quais se dispõe que se deve guiar pela satisfação do interesse do credor, bem como se observa esse intento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, senão vejamos na literalidade:

 

“Art. 797 do CPC.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”

“Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” 

 

Por conseguinte, há de se observar que os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD/SISBAJUD têm o propósito de interligar o Poder Judiciário e os demais órgãos como a Receita Federal, o DENATRAN e o Banco Central, atribuindo maior celeridade e efetividade aos processos e permitindo consultas e envios, em tempo real, de ordens eletrônicas de restrição e retirada de restrição sobre bens, bem como pesquisas de endereço e sobre bens e rendimentos.

Assim, é possível utilizar os referidos sistemas para a busca de endereços atualizados da parte ré, com o objetivo de citá-la, como é a hipótese dos autos, em que o Apelante pretende efetivar a citação da ré, uma vez que não foi possível no endereço indicado no contrato formalizado.

A propósito, há de se convir pela aplicação do princípio da cooperação, na oportunidade em que se cita a lição doutrinária de FREDIE DIDIER JR[1]:

 

“O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro. O art. 6º do CPC o consagrou expressamente: ‘Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes.  O contraditório é valorizado como instrumento indispensável para aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida. (...)

Disso surgem deveres de conduta para as partes e para o órgão jurisdicional, que não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na ‘divisão do trabalho’, mas, sim, em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio.”

 

Ainda assim, colaciona-se os ensinamentos doutrinários de DANIEL MITIDIERO e MIGUEL TEIXEIRA[2]:

 

“O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo. (...)

O dever de auxílio, o dever de auxiliar as partes na transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus “processuais. Várias são as situações em que esses deveres gravam o juiz ao longo do processo.”

 

Neste sentido, em respeito aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, merece acolhimento o pedido do Apelante, de modo que a processo possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada.

Vale destacar que a obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte Ré não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo Autor.

A toda sorte, o art. 319, II c/c § 1º do CPC, ainda autoriza o requerimento de diligências ao Juízo para obtenção de dados do réu quando o Autor deles não dispuser:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará: (...);

II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...).

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção."

 

Mesmo que tal preceito diga respeito à petição inicial, na hipótese de o endereço fornecido não corresponder ao correto endereço do réu (ou desatualizado), não há óbice a que sejam requeridas diligências após tentativa frustrada de citação.

Essa pesquisa permite o aperfeiçoamento da relação processual e o seguimento do processo em tempo razoável, notadamente centralizando os trâmites burocráticos e primando pela celeridade processual.

A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. INADEQUAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO CUMPRIDO NEGATIVAMENTE. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. Dentro da perspectiva do processo cooperativo, não se justifica a extinção do feito com base no Art. 485, IV do CPC sem antes apreciar o pedido protocolado pela parte e oportunizar a esta a chance para lançar mão das demais alternativas que a lei lhe concede no caso do réu não ser localizado, como, por exemplo, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção dessa informação nos bancos de dados informatizados ou mesmo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, tampouco sem adverti-la de que o simples pedido de desentranhamento de mandado para renovação da diligência em endereço já visitado não seria mais admitida. Embora inequívoco que o insucesso na citação do réu possa ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois este não pode se eternizar inutilmente, verificando-se que a parte autora foi surpreendida pela superveniência da sentença, sem sequer ter havido pronunciamento judicial sobre petição sua protocolada, resta configurada a violação ao processo cooperativo (Art. 6º do CPC) e à vedação à prolação de decisão supressa (Art. 10 do CPC), havendo, assim, de ser anulada a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008616-90.2021.8.17.2810 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00086169020218172810, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).”

 

Portanto, tem-se pela violação ao art. 485, § 1º do CPC, referente à indispensabilidade de intimação pessoal do Apelante, bem como pelo cabimento da pesquisa do endereço da parte ré nos sistemas disponíveis, bem como pela expedição de ofícios, permitindo-se o aperfeiçoamento da relação processual e o seguimento do processo em tempo razoável, notadamente centralizando os trâmites burocráticos e primando pela celeridade processual, razão pela qual se impõe a anulação da sentença de origem, com o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por erro de procedimento e julgamento, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz de origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 22. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. 960 p.

[2] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil, pp. 65-67; MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, p. 85.

Detalhes

Processo

0825548-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

LIA RAQUEL SILVA LEMOS

Publicação

11/12/2024