Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756793-03.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Diante da alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, é forçoso reconhecer que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 3. Manutenção da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756793-03.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756793-03.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO 

ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



 


 

JuLIA Explica


 

EMENTA

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Diante da alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, é forçoso reconhecer que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 3. Manutenção da decisão agravada.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO (Id 17624856) em face da decisão interlocutória (Id 57483805) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0814085-45.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, declinou da competência para o foro de domicílio da consumidora/autora, qual seja, a Comarca de Miguel Alves-PI.

A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.

Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos, dando conta de que a parte autora, ora agravante, é aposentada por idade e percebe benefício mensal no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

III - DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, poderia declinar da competência para o foro de domicílio da consumidora/autora, qual seja a Comarca de Miguel Alves-PI.

Aduz a agravante, em suma, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda nesta, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; e d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora (agravante), reside na zona rural do Município de Miguel Alves-PI, e que o réu (agravado) tem sua sede na cidade de Osasco-SP.

Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes. Além disso, a parte agravante não apresentou nenhuma justificativa plausível que justificasse a necessidade de ajuizar ação na comarca de Teresina-PI.

Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.

É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

(…)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).

Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR - ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO PELO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII do CDC), sendo certo que nas ações por ele ajuizadas, poderá optar pelo foro do domicílio do réu, conforme regra geral elencada no art. 46 do CPC, ou ainda o local do dano (art. 93, I, do CDC), de celebração do contrato, da sede ou filial da agência bancária onde contraiu a obrigação (art. 53, III a, b e d, do CPC). Segundo a tese firmada no incidente de uniformização de jurisprudência 1.0000.15.051780-3/001 - TJMG, quando a ação for proposta pelo consumidor, apenas haverá possibilidade de declinação, de ofício, da competência, se houver violação ao princípio do Juiz Natural, ou seja, fora das hipóteses de fixação da competência territorial previstas na legislação processual e consumerista (foro de eleição, do domicílio do consumidor, do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação). Deve ser mantida a decisão que declina de ofício da competência para o processamento e julgamento da demanda quanto verificada a escolha de foro aleatório pelo consumidor. (TJ-MG - AI: 10000221285794001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de tutela antecipada distribuída na Comarca de Marília – Declinação da competência para a Comarca de Garça, onde reside o autor – Possibilidade – Comarca de Marília não guarda qualquer relação com a causa – Liberdade do autor que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório – Mitigação do postulado da Súmula 33 do C.STJ – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00273405020228260000 SP 0027340-50.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/09/2022).

Com esses fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo o processo de origem tramitar no foro da comarca da consumidora/autora.

IV - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinar a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves-PI.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

 

 

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0756793-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2025