Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800798-11.2022.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte autora, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, pugnando pela majoração da indenização por danos morais e a aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) o termo inicial para incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, pois ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, afetando sua dignidade e causando transtornos relevantes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, considerando o caráter pedagógico e compensatório. Majora-se o valor da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com critérios adotados pela doutrina e jurisprudência. Quanto aos juros de mora, sendo o caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 568 do STJ, e não a partir do evento danoso, como pleiteado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e a repetição de indébito incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 54, 479, 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; TJ-SP, Apelação nº 0001413-69.2012.8.26.0538; TJ-MG, AC nº 10433150230111001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-11.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-11.2022.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO BATISTA NUNES

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por parte autora, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, pugnando pela majoração da indenização por danos morais e a aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) o termo inicial para incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

  2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, pois ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, afetando sua dignidade e causando transtornos relevantes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

  3. A indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, considerando o caráter pedagógico e compensatório. Majora-se o valor da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com critérios adotados pela doutrina e jurisprudência.

  4. Quanto aos juros de mora, sendo o caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 568 do STJ, e não a partir do evento danoso, como pleiteado pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

  2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e a repetição de indébito incidem a partir da citação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 54, 479, 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; TJ-SP, Apelação nº 0001413-69.2012.8.26.0538; TJ-MG, AC nº 10433150230111001.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BATISTA NUNES, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo Nº 0800798-11.2022.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, nulidade de contrato de empréstimo, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente. Não apresentou a cópia do aludido contrato e nem anexou extratos comprovando a transferência do valor objeto da avença.

Réplica à Contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao dano material e moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID. 17421471.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da majoração do valor a título de danos morais e do juros de mora a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Em relação às fraudes bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos.

(TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.

(TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Por fim, quanto aos juros de mora da condenação em danos morais e danos materiais, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo assim determinou:

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Assim, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0800798-11.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BATISTA NUNES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/01/2025