TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800435-30.2024.8.18.0031
RECORRENTE: CAROLINE CARVALHO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ISABELLA FERNANDES PEREIRA, TULIO ROSA DE ALMEIDA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800435-30.2024.8.18.0031 Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora objetivando o pagamento do auxílio-moradia, em virtude de residência médica, de modo que a referida obrigação de fazer, instituída em lei, deve ser convertida em pecúnia. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis: “Desta forma, reconheço a obrigação legal da parte acionada manter um alojamento para o estudante de medicina durante o curso, sob pena de conversão da obrigação em indenização de 30% (trinta por cento) da bolsa de residência. Como se trata de obrigação decorrente de lei, a indenização deverá ser paga retroativa a data de seu ingresso no programa de residência médica. Em suas razões aduz o recorrente: sinopse da inicial; equívoco quanto ao embasamento legal da sentença. inexistência de direito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CAROLINE CARVALHO DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dadas tais premissas e considerando que a bolsa de residência recebida pelo autor era de R$ R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), o valor anual alcança a quantia anual de R$ 49.273,08. Nos dois anos e 11 meses de vínculo, o valor da bolsa monta R$ 147.819,24 e, por simples cálculos aritmético, a conversão em pecúnia do auxílio moradia implica em R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Ante o exposto, em análise do mérito da ação, com fundamento no art. 484, I do CPC, julgo procedente a demanda, para julgar PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, fixando as seguintes determinações:
a) CONVERSÃO em pecúnia do direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio, pelo período de 3 (três) anos de realização do programa de residência médica oferecido pelo ESTADO DO PIAUÍ;
b) CONDENAÇÃO do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente a R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), nos termos da fundamentação;
Para efeito de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e incidente em cada prestação componente da dívida, de acordo com o art. 3.º da EC 113/2021.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. ”
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No caso em tratativa, observa-se que o cerne da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, aduzindo que o recorrente jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, e por isso faz jus ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa que recebe mensalmente. In casu, constata-se que a parte autora comprovou, através de declaração de conclusão da residência médica em cirurgia geral que cursou a residência médica alegada, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1339798/RS, firmou posicionamento de que as instituições, na impossibilidade de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão assegurar medidas que gerem resultado paralelo, no caso, o auxílio in pecúnia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) [g. n.]. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no Representativo 125, seguiu entendimento firmado no âmbito do STJ, confirmando que é devido ao médico residente auxílio-moradia. Ante ao exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Procedência, marcados os valores retroativos ao início do curso, para indenização mensal no equivalente a 30% sobre o valor da mensalidade – Recurso da ré, para dizer direito à assistência judiciária; responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei; ausência de regulamentação para normal legal não auto-aplicável – Inadmissibilidade – Recolhimento de custas de preparo equivale à renúncia ao pedido de assistência judiciária – Confusão entre bolsa de estudos e moradia – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Embora no texto legal haja menção a regulamento, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida nenhuma moradia 'in natura', o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia – Possibilidade já reconhecida no âmbito do Egr. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (Processo AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017, data da publicação/fonte DJe 17/04/2017, entre outros) – Conversão em 30% sobre o valor da mensalidade, para 875,53 reais mensais, retroativos ao início do curso, mostra-se bem razoável – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10254576420218260007 SP 1025457-64.2021.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)[g. n.]
Teresina, 10/01/2025
0800435-30.2024.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorCAROLINE CARVALHO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2025