TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828070-86.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, AMAURI MELO SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS PARCIALMENTE APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS EM PARTE. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados a parte apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828070-86.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 19233161 e 19233169) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ GOMES DA SILVA, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 19233160), prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal os contratos de empréstimos consignados nºs 0123308663021, 0123308662389 e 201603103590255400000. Na sentença (ID 19233160), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) decretar a nulidade apenas do contrato de empréstimo consignado n° 0123308663021; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em relação ao citado contrato; c) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao mencionado contrato; d) condenar as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 19233161) o banco réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que a regularidade das contratações restou devidamente demonstrada. Aduz que os valores contratados foram devidamente s na conta da parte autora, sem que esta tenha procedido com sua devolução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como que a devolução de valores ocorra na forma simples. Nas suas razões recursais (ID 19233169) a parte autora argumenta que a sentença deveria ter declarado a nulidade dos outros 2 (dois) contratos questionados na demanda, porquanto não apresentados os aludidos instrumentos. Afirma que deve prosperar o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade dos contratos nºs 0123308662389, e 20160310359025400000, determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação pelos danos morais sofridos. Instadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID 19233173), sustentando a ausência de provas aptas a justificar a condenação por danos materiais e morais. Por essa razão, requer o desprovimento do recurso da parte autora. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 19270125). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID 19270125 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a instituição financeira que a parte autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. III. DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Diante disso, analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifico que a instituição bancária logrou comprovar apenas a regularidade do contrato nº 0123308662389, porquanto apresentou o instrumento contratual questionado e o comprovante de disponibilização dos valores contratados (IDs 19233061 e 19233063). No entanto, em relação aos contratos nºs 0123308663021 e 201603103590255400000, a instituição financeira não colacionou qualquer prova da anuência da parte autora, porquanto ausentes os instrumentos contratuais. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco réu, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato nº 0123308663021 (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira ré, inobstante o contrato não tenha sido apresentado. É de se notar que a instituição financeira disponibilizou a parte autora a soma de R$ 1.205,30 (mil e duzentos e cinco reais e trinta centavos), conforme extrato bancário acostado aos autos (ID 19233063). Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária em relação ao contrato nº 0123308663021 não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. Supremo Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” (Grifei) Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No ponto, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença. Não resta mais o que se discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: declarar a nulidade do contrato nº 201603103590255400000; determinar a restituição, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, relacionadas ao contrato nº 201603103590255400000, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas em relação ao contrato nº 0123308663021, assim como para autorizar a compensação do valor transferido a parte autora em relação ao referido instrumento contratual, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É como voto.
Teresina, 25/11/2024
0828070-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/11/2024