
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800784-61.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que, nos autos da ação movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial, ante a não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a instituição financeira Apelada não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores supostamente transferidos por conta do contrato de empréstimo; ii) a Apelada não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes; iii) o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às instituições bancárias com fulcro na Súmula 297 do STJ, nesta senda, sendo a parte autora hipossuficiente é salutar a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida juntar comprovante de pagamento do empréstimo supostamente contratado, o que de fato não o fez. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam supridas as omissões apontadas.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.
Isso porque, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, haja vista que a parte Autora, ora Recorrente, não juntou aos autos os documentos exigidos pelo juízo de origem.
Não obstante a isso, os argumentos apresentados pelo Apelante sequer fazem menção a tal questão, resumindo-se a repetir os fundamentos da petição inicial, que dizem respeito a suposta irregularidade na contratação feita entre as partes.
Percebe-se, portanto, que a Apelação em questão não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800784-61.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA MARIA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/11/2024