TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834282-60.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, GILSON CARDOSO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MERO OPERADOR DO PASEP – CARÊNCIA DE AÇÃO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADAS. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. I Preliminares – Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A – Ausência de Responsabilidade da Instituição Financeira – Mero Operador do PASEP – Carência de Ação. I.I É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada: (…) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…). Logo, diante das fundamentações supras, afasto a preliminar ora discutida. II.II Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal. II.III Não há plausibilidade quanto a prescrição quinquenal, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em conclusão, depreende-se ter havido supostas irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado. Afasto a presente preliminar suscitada. III Mérito. Versa a lide, em resumo, sobre incoerências na conta PASEP da apelante, considerando que se deparou com a informação de que já tinha recebido por motivo de idade, o valor de R$725,45 (setecentos e vinte cinco reais e quarenta cinco centavos), em 22/03/2018 – conforme se constata no extrato – PASEP. Nesse sentido, o Juízo de origem, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, por entender inexistir saques indevidos da conta da apelante, bem com considerou correto o valor ínfimo resgatado no momento da aposentadoria. IV Do conjunto probatório eligido nos autos, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC, considerando à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova. V DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES VINDICADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, uma vez que, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, salutar a reforma da sentença, para que o objeto da ação de origem, possa ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito, consequentemente, análise dos cálculos atualizados, referente, os valores descritos na inicial. VI Sem honorários. VII Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES VINDICADAS. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, uma vez que, embora inaplicavel a inversao do onus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, salutar a reforma da sentenca, para que o objeto da acao de origem, possa ser analisada de acordo com a regra de distribuicao do onus da prova, prevista no art. 373, 1, do CPC. Nessa ordem, DETERMINO via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao do feito, consequentemente, analise dos calculos atualizados, referente, os valores descritos na inicial. Sem honorarios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, recorrido, relativas ao PASEP.
A sentença (Id 2654916), resumidamente, verbis:
(…)
“Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita”. (sic).
(…)
MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 2654919.
Justiça gratuita deferida.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas inseridas no Id 2654923.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINARES
BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões (Id 2654923), suscitou as seguintes preliminares:
II.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MERO OPERADOR DO PASEP – CARÊNCIA DE AÇÃO.
O apelante, resumidamente, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP.
Pois bem.
É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…).
Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar ora discutida.
II.II DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Analisando as alegações do apelante, em síntese, não há plausibilidade quanto a prescrição quinquenal, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Em conclusão, depreende-se ter havido supostas irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado.
Afasto a presente preliminar suscitada.
III DO MÉRITO
Versa a lide, em resumo, sobre incoerências na conta PASEP da apelante, considerando que se deparou com a informação de que já tinha recebido por motivo de idade, o valor de R$725,45 (setecentos e vinte cinco reais e quarenta cinco centavos), em 22/03/2018 – conforme se constata no extrato – PASEP.
Nesse sentido, o Juízo de origem, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, por entender inexistir saques indevidos da conta da apelante, bem com considerou correto o valor ínfimo resgatado no momento da aposentadoria.
Desse modo, a apelante defende a condenação do banco recorrido, para que sejam restituídos os valores desfalcados no valor de R$ 75.770,99 (setenta e cinco mil setecentos e setenta reais e noventa e nove centavos), já corrigidos monetariamente, bem como a condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Analisando o arcabouço processual, e demais provas e argumentos produzidos por ambas as partes, infere-se, que não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste e. Tribunal de Justiça, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, amparada em planilha de cálculo na qual não são consideradas as operações de débito realizadas mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. (TJ-DF 07016966020208070001 DF 0701696-60.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021)
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
Por conseguinte, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Ceará – TJ/CE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) (negritamos)
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC.
Quanto da alegação de ausência de aplicação dos índices de correção monetária, suscitados pela apelante, deverá prevalecer o que dispõe a Lei Complementar N.º 26, de 11 de setembro de 1975, em seu art. 3º, que estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Incabível a apreciação das preliminares suscitadas em contrarrazões em razão da inadequação do meio. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na realização de planilha elaborada com a aplicação de índices de correção monetária e de juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. (TJ-DF 07163201720208070001 DF 0716320-17.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritamos).
Por conseguinte, é patente que no Decreto nº 9.978/2019, em seu art. 12, “cabe ao Banco do Brasil S/A, em relação ao PASEP, em especial, no inciso III, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto n.º 9.878/2019”.
Logo, havendo nexo de causalidade entre o ato lesivo contra a apelante, e o ato praticado pelo recorrido, haverá o dever de indenização por danos morais, isto é, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do apelante, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES VINDICADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, uma vez que, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, salutar a reforma da sentença, para que o objeto da ação de origem, possa ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC.
Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito, consequentemente, análise dos cálculos atualizados, referente, os valores descritos na inicial.
Sem honorários.
Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0834282-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO
Publicação15/01/2025