Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800704-02.2021.8.18.0055


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EXECUÇÃO DIVERSA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 30 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado em concurso material (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), praticado contra duas vítimas distintas. A defesa requer a desclassificação do concurso material para concurso formal (art. 70 do CP) ou, subsidiariamente, para crime continuado (art. 71 do CP), a fim de reduzir a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a desclassificação do concurso material de crimes para concurso formal; (ii) verificar se é possível o reconhecimento de crime continuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O concurso material se aplica aos casos em que o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, impondo-se a soma das penas, conforme o art. 69 do CP. 2. O concurso formal exige que o agente pratique dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão, com aumento da pena de um dos delitos, hipótese não aplicável, pois os crimes foram cometidos por ações distintas e autônomas. 3. O crime continuado pressupõe a prática de crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e execução semelhantes. No entanto, o fato de as vítimas serem distintas e os modos de execução distintos descaracteriza a continuidade delitiva, configurando simples reiteração de práticas criminosas. 4. A ausência de apresentação da tese de concurso formal ou crime continuado pela defesa durante o julgamento pelo Júri torna a matéria preclusa, conforme jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 250.621/SP; TJ-MT, RvC N.U 1007761-58.2018.8.11.0000. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800704-02.2021.8.18.0055 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800704-02.2021.8.18.0055

APELANTE: LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS DE ALMEIDA, FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA, EDILBERTO VILANOVA DE SOUSA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EXECUÇÃO DIVERSA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 30 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado em concurso material (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), praticado contra duas vítimas distintas. A defesa requer a desclassificação do concurso material para concurso formal (art. 70 do CP) ou, subsidiariamente, para crime continuado (art. 71 do CP), a fim de reduzir a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a desclassificação do concurso material de crimes para concurso formal; (ii) verificar se é possível o reconhecimento de crime continuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O concurso material se aplica aos casos em que o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, impondo-se a soma das penas, conforme o art. 69 do CP.

2. O concurso formal exige que o agente pratique dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão, com aumento da pena de um dos delitos, hipótese não aplicável, pois os crimes foram cometidos por ações distintas e autônomas.

3. O crime continuado pressupõe a prática de crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e execução semelhantes. No entanto, o fato de as vítimas serem distintas e os modos de execução distintos descaracteriza a continuidade delitiva, configurando simples reiteração de práticas criminosas.

4. A ausência de apresentação da tese de concurso formal ou crime continuado pela defesa durante o julgamento pelo Júri torna a matéria preclusa, conforme jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 70 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 250.621/SP; TJ-MT, RvC N.U 1007761-58.2018.8.11.0000.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA, já qualificado e representado, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado, pelo delito de homicídio qualificado, previsto no artigo art.121, §2º, II e IV por duas vezes, na forma de concurso material de crimes, Id. 17470219.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs apelação requerendo em suas razões, id. 19369566.


“1) A desclassificação do concurso material de crimes para o concurso formal de crimes, com a consequente aplicação da pena de um dos crimes, com o devido aumento conforme o Art. 70 do Código Penal; ou,

 2) Alternativamente, o reconhecimento do crime continuado, com a aplicação da pena do crime mais grave, conforme o Art. 71 do Código Penal.” 


Em contrarrazões, id. 20018451, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento desprovimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 20713180, manifestou-se pelo conhecimento  e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença  por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas.


III. MÉRITO


Compulsando o processo, consta na inicial acusatória que, no dia 22/10/2021, por volta de 19h30, no “Bar do Anderson”, localizado no Povoado São Domingos, zona rural de Isaías Coelho, o denunciado, com animus necandi, por motivo fútil, em razão de EMERSON DE SOUSA SILVA não ter permitido que o denunciado jogasse sinuca com ele, e valendo-se de recursos que impossibilitaram a defesa das vítimas, ceifou a vida de GENIVALDO DA SILVA SOUSA, utilizando-se de uma arma branca e de EMERSON DE SOUSA SILVA, por meio de disparos de arma de fogo do tipo revólver calibre 38. (Id. 17469879). 

Em ato contínuo, na sessão plenária do Júri, o apelante foi condenado a pena de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado, ocasião em que  reconheceram que as vítimas sofreram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, provocando-lhes a morte; que o apelante é o autor das lesões que levaram as vítimas ao óbito. (Id. 17470219).

Em suas razões, sustenta a defesa técnica que o apelante travou uma luta corporal com as vítimas, devendo no caso ser aplicada a pena de um delito de homicídio com a devida exasperação da pena pelo outro homicídio, com fundamento no art. 70 do Código Penal, ou, subsidiariamente aplicar a pena com fulcro no artigo 71 do Código Penal, e não no artigo 69 do CP.

O concurso material tem como sinônimo a expressão concurso real de crimes e encontra-se previsto no art. 69, caput, do Código Penal, a seguir:

“Art. 69, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.


O concurso formal tem  sinônimo de concurso ideal de crimes e encontra-se previsto no art. 70 do Código Penal: 


Art. 70, caput, do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. 


Por fim, a continuidade delitiva encontra-se prevista no art. 71 do Código Penal, vejamos:

“Art. 71, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. 


Nota-se, então, que os institutos apresentados são importantes para o sistema da aplicação da pena, uma vez que, ao preencher determinados requisitos, ocorrerá a soma das penas impostas a cada delito (como no concurso material de crimes) ou ocorrerá o cálculo pela exasperação de um ou de alguns delitos (como no concurso formal e continuidade delitiva). 

Importante ainda destacar que o sistema de aplicação de pena da exasperação trata-se de uma figura jurídica criada para fins de política criminal definida pelo legislador, que ao preencher determinados requisitos legais cabe a sua utilização.

Assim, da análise dos fatos narrados verifica-se que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação por parte do agente, tendo em vista que desferiu facadas contra a vítima GENIVALDO DA SILVA SOUSA e, após, perseguiu a vítima EMERSON DA SILVA SOUSA, efetuando disparos que causaram seu óbito. 

Além disso, o concurso material entre os dois homicídios constou expressamente da decisão de pronúncia, visto que embora praticados  no mesmo contexto fático (tempo, lugar), tiveram forma de execução diversa e retrataram desígnios autônomos de matar tanto Genivaldo quanto Emerson. 

Corroborando esse entendimento, vejamos:

EMENTA REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO [DUAS VÍTIMAS] EM CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES EM ÚNICO CONTEXTO A CARACTERIZAR CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - HOMICÍDIOS PRECEDIDOS DE DISCUSSÃO VERBAL - ANÚNCIO DE CRIME CONTRA AS DUAS VÍTIMAS - CONCURSO MATERIAL CONSTANTE DA PRONÚNCIA - RESPOSTA DOS JURADOS A DUAS SÉRIES DE QUESITOS - RECONHECIMENTO DE AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS, PELOS JURADOS - DESÍGNIOS INDEPENDENTES DE MATAR AMBAS VÍTIMAS - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DOSIMETRIA - ESTRITA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ORIENTAÇÃO DO STJ - ARESTOS DO TJMT - TESE DE CONCURSO FORMAL OU CRIME CONTINUADO NÃO APRESENTADA PELA DEFESA - NÃO FORMULAÇÃO DE QUESITOS - APP, ART. 483, § 3º, II - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO POSTULATÓRIO PERANTE OS JURADOS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - ARESTO DO TJMG - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, EM AÇÃO REVISIONAL - CONTRARIEDADE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ACÓRDÃOS DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - IMPROCEDÊNCIA. “Inexiste ilegalidade flagrante no tocante ao reconhecimento do concurso material de crimes, pois, consoante se depreende da sentença, o Juiz Presidente, em estrita observância ao decidido pelo Conselho de Sentença, reconheceu que ‘o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes idênticos contra vítimas diversas’, o que coaduna com a previsão contida no art. 69 do Código Penal, visto que a conduta, segundo se apurou, teria sido dirigida finalisticamente para a produção de todos os resultados.” (STJ, HC nº 250.621/SP) A ausência de exercício postulatório perante o Conselho de Sentença enseja preclusão temporal da matéria (TJMG, AP 1.0433.03.092057-6/002) O reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva, em ação revisional “foge da esfera do que foi decidido pelos jurados, uma vez que a ausência de questionamento específico sobre a unidade da ação delituosa e a pluralidade de resultados jurídicos penalmente relevantes demonstrou a autonomia fática entre elas, impondo-se, in casu, a mantença da regra do concurso material descrito no art. 69 do CP” (TJMT, RvC N.U 1007761-58.2018.8.11.0000; RvC N.U 0171586-69.2016.8.11.0000). (TJ-MT 10004467120218110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 15/07/2021, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C § 2º-A, INCISO I E § 7º, INCISO III, EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME PREVISTO NO ART. 125, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA E, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME PREVISTO NO ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO QUE BUSCA A NULIDADE DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO QUE BUSCA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJ-RR - ACr: 08201188820188230010, Relator: LEONARDO CUPELLO, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifo nosso)


Outrossim, cumpre salientar que  a Defesa não apresentou tese de concurso formal e/ou crime continuado perante o Júri, não sendo formulada quesitação específica sobre a unidade da ação criminosa ou pluralidade de resultados jurídicos alcançados. E, a ausência de  exercício postulatório (art. 483 §3º, II do CPP) perante Conselho de Sentença enseja preclusão temporal da matéria (TJ-MT 10004467120218110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 15/07/2021, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 23/07/2021).

De igual modo é inviável o reconhecimento do crime continuado, visto que os crimes de homicídios foram perpetrados em face de vítimas diferentes (GENIVALDO DA SILVA SOUSA - morto por facada por  EMERSON DA SILVA SOUSA -  morto por disparo de arma de fogo, Id. 17469872), de modo que não há, continuidade delitiva, mas mera e simples reiteração de práticas delituosas de homicídio.

Deste modo, indefiro o pedido da defesa, mantendo inalterada a sentença guerreada.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


 

 

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0800704-02.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024