Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0828192-94.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica e desconstituição de dívida referente a contratação de cartão de crédito consignado. A parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar o produto financeiro e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado por meio do “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado” assinado pela autora, sem que esta demonstrasse vício de consentimento na forma do art. 373, I, do CPC. A autora recebeu e utilizou o crédito concedido, o que configura a execução voluntária do contrato e afasta a alegação de nulidade, conforme art. 175 do Código Civil. Inexistindo prova de má-fé por parte da instituição financeira, não é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme jurisprudência do TJDFT e TJPI. A cobrança efetivada está de acordo com o contrato, afastando-se o pedido de danos morais pela ausência de ato ilícito ou abuso do direito por parte do banco. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a improcedência do pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828192-94.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828192-94.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, MARIA CATARINA MELO LOPES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS





EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica e desconstituição de dívida referente a contratação de cartão de crédito consignado. A parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar o produto financeiro e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se é devida a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado por meio do “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado” assinado pela autora, sem que esta demonstrasse vício de consentimento na forma do art. 373, I, do CPC.

A autora recebeu e utilizou o crédito concedido, o que configura a execução voluntária do contrato e afasta a alegação de nulidade, conforme art. 175 do Código Civil.

Inexistindo prova de má-fé por parte da instituição financeira, não é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme jurisprudência do TJDFT e TJPI.

A cobrança efetivada está de acordo com o contrato, afastando-se o pedido de danos morais pela ausência de ato ilícito ou abuso do direito por parte do banco.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido. Mantida a improcedência do pedido inicial.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0828192-94.2023.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi enganada pela instituição financeira que, de má-fé, a induziu a firmar contrato de cartão de crédito consignado quando achava contratar empréstimo consignado. Aduz, ainda, que, por conta dos descontos para o pagamento da quantia mínima do seu cartão de crédito, a dívida tornou-se impagável e infinita. Dessa forma, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de multa. No mérito, pugna pela procedência do seu pedido, com a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da avença, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, aduzindo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito na realização dos descontos em folha de pagamento.

A parte ré fez juntar contrato, Id 17226095 - Pág. 2/5, assinado e com a seguinte nomenclatura "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", juntou ainda, comprovane de transferência do valor contratado (TED), Id 17226094 - Pág. 1.

Sobreveio sentença (Id. 17226367 - Pág. 1/9), que julgou: “IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito,nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.”

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, alegando que foi induzida a solicitar cartão de crédito requerendo, ao final, os pedidos constantes na ação originária.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzida a erro em contratar cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que houve a contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura da ""TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", (Id 17226095 - Pág. 2/5), firmado pelo recorrente.

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe ainda registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

Não há dúvidas de que no caso em questão, a parte autora executou o contrato, na medida em que recebeu o valor contratado, TED, Id 17226094 - Pág. 1. Tal circunstância supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.

2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.

3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.

5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.

6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.

8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Entende-se, assim, que a parte autora/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0828192-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2024