TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800576-72.2023.8.18.0164
RECORRENTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RECORRIDO: JULIANA BURLAMAQUI CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DENILSON DAYSON MORAIS ALVES, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE LUCRO CESSANTES . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RETENÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800576-72.2023.8.18.0164
RECORRENTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A
RECORRIDO: JULIANA BURLAMAQUI CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A, DENILSON DAYSON MORAIS ALVES - PI21520-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE LUCRO CESSANTES, na qual a parte autora, ora recorrida, alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, contudo houve um atraso injustificado na entrega do imóvel.
Sobreveio sentença que julgou parcialmete procedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Diante do exposto, considerando os fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: I – Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de multa por atraso na entrega do imóvel, acrescidos de juros e multa, segundo índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização moral.”
Razões da recorrente, alegando, em suma, da reforma do pedido de danos materiais, da multa por atraso na entrega do imovel, da existência de caso fortuito ou força maior; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 05/12/2024
0800576-72.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVANGUARDA ENGENHARIA LTDA
RéuJULIANA BURLAMAQUI CARVALHO
Publicação05/12/2024