Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803601-36.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiária de previdência social contra instituição financeira, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a incidência de danos morais. A justiça de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento da nulidade do contrato e dos descontos indevidos enseja o direito à indenização por danos morais; e (ii) qual o valor adequado à reparação, caso o dano moral esteja configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme a Súmula 297 do STJ, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. 4. A instituição financeira, embora alegue que a contratação foi realizada pela autora via caixa eletrônico, não apresenta comprovação da contratação, limitando-se à apresentação de extrato bancário em nome de terceiro, insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 5. A ausência de comprovação de contratação válida configura a ilegalidade dos descontos, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, expõe o consumidor a constrangimento e abalo psicológico, caracterizando dano in re ipsa. 6. O entendimento do STJ, conforme posição consolidada, é no sentido de que, nos casos de cobrança indevida, o dano moral decorre automaticamente do ato ilícito, independentemente da prova de sofrimento adicional, sendo suficiente a demonstração da prática lesiva (damnum in re ipsa). 7. Para fixação do valor da indenização por danos morais, considera-se a dupla função compensatória e pedagógica, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto o estímulo à prática danos pela instituição. 8. Dada a situação fática e as condições econômicas das partes, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante que atende aos princípios aplicáveis, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, com incidências de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir dos dados do prejuízo fiscal (Súmula 43 do STJ). Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando a dívida relativa aos componentes. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico dos componentes. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 4º, eu; 6º, VIII; e 39, IV; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 373,II; Súmulas 297, 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.550.509/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 24.10.2017; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803601-36.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803601-36.2022.8.18.0065

APELANTE: JOSE TIMOTEO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiária de previdência social contra instituição financeira, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a incidência de danos morais. A justiça de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento da nulidade do contrato e dos descontos indevidos enseja o direito à indenização por danos morais; e (ii) qual o valor adequado à reparação, caso o dano moral esteja configurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme a Súmula 297 do STJ, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua vulnerabilidade frente à instituição financeira.

4. A instituição financeira, embora alegue que a contratação foi realizada pela autora via caixa eletrônico, não apresenta comprovação da contratação, limitando-se à apresentação de extrato bancário em nome de terceiro, insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.

5. A ausência de comprovação de contratação válida configura a ilegalidade dos descontos, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, expõe o consumidor a constrangimento e abalo psicológico, caracterizando dano in re ipsa.

6. O entendimento do STJ, conforme posição consolidada, é no sentido de que, nos casos de cobrança indevida, o dano moral decorre automaticamente do ato ilícito, independentemente da prova de sofrimento adicional, sendo suficiente a demonstração da prática lesiva (damnum in re ipsa).

7. Para fixação do valor da indenização por danos morais, considera-se a dupla função compensatória e pedagógica, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto o estímulo à prática danos pela instituição.

8. Dada a situação fática e as condições econômicas das partes, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante que atende aos princípios aplicáveis, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, com incidências de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir dos dados do prejuízo fiscal (Súmula 43 do STJ).


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ TIMÓTEO DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (id.18570674), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Em suas razões recursais (id.18570675), a apelante alega que a sentença merece reparo, pois embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, não deferiu os danos morais, que decorrem da má prestação de serviços. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais de modo que atenda à tríplice função da indenização, para que seja capaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada.

Em contrarrazões (id. 18570680), o banco arguiu, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao apelado. Sustenta que não há configuração de dano moral. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão de ID nº 18590860.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo.


2. FUNDAMENTAÇÃO


PRELIMINARES:


Impugnação à gratuidade judiciária


O réu/apelado alega que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o Banco apelado não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a autora/apelante, enquanto pessoa idosa e aposentada, percebe proventos (comprovante de Id.18570648 - pág. 06) em montante que apresenta compatibilidade com a alegação de hipossuficiência financeira, presumindo-se, portanto, verdadeira a sua alegação de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Assim, rejeito a preliminar.

Superada a preliminar, passo ao mérito.


MÉRITO DO RECURSO 

 

A controvérsia recursal cinge-se à regularidade contratual da cobrança de valores, descontados na conta corrente da parte autora, decorrente de empréstimo consignado, e se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos enseja a repercussão em dano moral, pretendendo o autor a modificação da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais.

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto. 

Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo pessoal, o qual alega não ter contratado. 

Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré embora afirme a regularidade da contratação celebrada na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, não juntou aos autos comprovação da alegada contratação, se limitando a juntar extrato bancário da conta de titularidade de terceiro estranho à lide (Id nº 18570662).

Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a irregularidade da contratação do empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, dada a ausência de instrumento contratual ou de comprovação de contratação realizada via BDN, conforme alegado pelo apelado, resultando na ilegalidade dos descontos.

Neste cenário, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos, exsurge, como consequência, o direito à repetição do indébito das parcelas descontadas, como deferido pelo juízo a quo, bem como o direito à indenização por danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração os valores dos descontos, entendo que deverá ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ,  os juros de mora fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 43 do STJ, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. 

É como voto.  

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora  


 


 

Detalhes

Processo

0803601-36.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE TIMOTEO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024