Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800176-89.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800176-89.2024.8.18.0013 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-89.2024.8.18.0013

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PIAVILINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual supostamente tinha o objetivo de contratar somente empréstimo consignado e não cartão de crédito, como ocorrera.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 19178550) onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Inconformada com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID 19178551), aduzindo, em síntese: da nulidade do negócio jurídico; da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito; do dano moral; do corretíssimo entendimento das Turmas Recursais piauienses. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 19178556.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, é comprovado o uso do cartão para compras (faturas sob o ID 19178545) bem como sua contratação e consentimento, tendo em vista a juntada de termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 19178542) tornando a contratação válida.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte autora, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800176-89.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE RIBAMAR PIAVILINO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/12/2024