Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0008618-31.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SOB O ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Valdecir Soares da Silva, condenado à pena de 01 ano e 03 meses de detenção em regime aberto, pelo delito de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial, bem como a exclusão de valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 4. No caso em tela, a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal; e, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Tese de julgamento: “1. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.” “2. Trata-se a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008618-31.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SOB O ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Valdecir Soares da Silva, condenado à pena de 01 ano e 03 meses de detenção em regime aberto, pelo delito de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial, bem como a exclusão de valores indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

4. No caso em tela, a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal; e, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.

Tese de julgamento: “1. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. 2. Trata-se a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º. 

Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALDECIR SOARES DA SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDECIR SOARES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e o condenou à pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia:

no dia 25/06/2017, por volta da meia noite, a vítima se encontrava em sua residência, localizada na Rua Rita Lidorf, 3558, Parque Universitário, Teresina-PI, momento em que o acusado ali chegou, vociferando para que essa abrisse a porta, injuriando-a de '' satanás''.

Ao abrir a porta, a vítima foi agredida fisicamente pelo increpado com um soco no rosto, sofrendo as lesões descritas no laudo de exame pericial preliminar de corpo de delito, constante as fls. 12 dos autos.

Diante da agressão sofrida, a ofendida, juntamente com sua filha de 10 (dez) anos de idade, evadiu-se de seu domicílio em direção à rua, em busca de socorro.

Como se não bastasse, o acusado ainda amedrontou a vítima, ateando fogo no quintal da residencia, escondendo-se atrás do portão, a espera do retorno dessa.

Temendo por sua vida, a ofendida acionou o policiamento ostensivo, que compareceu ao local e prendeu em flagrante delito o denunciado.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição do apelante com fundamento na insuficiência probatória; subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal, em não sendo acolhida esta tese, pela redução para o “quantum de 1/8 para cada circunstância desfavorável”, por fim, pela exclusão ou redução do valor indenizatório fixado.

O órgão acusador, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VALDECIR SOARES DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), entretanto, quanto aos subjetivos, embora presentes a legitimidade e a possibilidade jurídica, necessária a verificação do interesse, senão vejamos.

Preliminarmente, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, diante, assim, das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 02 de agosto de 2018 (ID 18598490, Fl. 117), 2) data da sentença e de sua publicação – 29 de novembro de 2023 e 21 de fevereiro de 2024 (IDs 18598765, 18598766) – e 3) pena imputada ao réu inferior a 02 (dois) anos – que prescreve em 04 (quatro) anos –, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.

Passo, dessa forma, antes de tudo, à análise da prescrição.

Isso porque se trata a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.

Pois bem.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 29 de novembro de 2023, com publicação somente em 21 de fevereiro de 2024, já transcorridos os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses o prazo legal, merecendo destaque que, desde a data em que proferida a sentença, já havia sido extrapolado o prazo em 01 (um) ano e 03 (três) meses, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal. 3. Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 4. Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0022405-64.2016.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0002236-58.2017.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALDECIR SOARES DA SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0008618-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

VALDECIR SOARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024