Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0761039-76.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761039-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME, EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME e OUTRO, que decidiu, ipsis litteris:


“Assim, defiro o pedido desbloqueio de valores, a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, que se encontra em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com vistas não prejudicar o sustento do executado e sua família, conforme anexo” (id n.º 46015724 | Processo Originário n.º 0810774-85.2019.8.18.0140).


AGRAVO DE INSTRUMENTO: i) não há que se falar em impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida constritiva não compromete a subsistência do devedor, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado; ii) nenhum direito é absoluto e a interpretação que melhor se adequa ao Princípio da Efetividade da Jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, do CPC, visa apenas garantia do mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e de sua família; iii) o Agravado, além de exercer cargo de docente, é proprietário de diversas academias no Estado do Piauí, conforme se extrai dos autos da Execução de Título Extrajudicial; iv) é notória a não movimentação na conta-salário do Agravado, visto que o valor penhorado é o acúmulo da verba salarial dos meses de nov/2022 a mar/2023, hipótese em que demonstra o não uso da verba salarial, evidenciando que o ora Agravado possui outra forma para o seu sustento, podendo ser penhorada, ao menos, parte de sua verba salarial; v) em nenhum momento o Agravado conseguiu comprovar a necessidade do valor bloqueado, de modo que as razões apresentadas são meras alegações genéricas e vazias, desprovidas de embasamento fático.


Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso o teor da decisão agravada.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que houve acordo firmado entre as partes, conforme se verifica em id n.º 64678227, no processo originário n.º 0810774-85.2019.8.18.0140.


Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Superior Tribunal de Justiça e as Cortes de Justiça são unânimes ao decidir que a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto, in verbis:


QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo – mas de demanda de cunho subjetivo –, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado.

(STJ – QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). [negritou-se]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. Uma vez realizado acordo judicial entre as partes litigantes e extinto o processo na origem, resta prejudicado o recurso pela perda de seu objeto. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TJ-RS – AI: 70084027317 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020). [negritou-se]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravante que pretendia a reforma da decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e, em 80% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2. Acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença proferida em sede de audiência. 3. Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 4. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ – AI: 00048601020218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). [negritou-se]


À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de acordo firmado pelas partes nos autos originários, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 



[1]      Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761039-76.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0761039-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME

Publicação

04/11/2024