Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800214-80.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0800214-80.2022.8.18.0075

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

APELANTE: HAILTON PEREIRA DA SILVA

APELADO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAILTON PEREIRA DA SILVA - contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição do Pagamento em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800214-80.2022.8.18.0075), ajuizada contra FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, ora apelada.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (id.20958667). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800214-80.2022.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 08/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800214-80.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HAILTON PEREIRA DA SILVA

Réu

FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A

Publicação

08/11/2024