
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0800214-80.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: HAILTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por - HAILTON PEREIRA DA SILVA - contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição do Pagamento em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800214-80.2022.8.18.0075), ajuizada contra FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, ora apelada.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (id.20958667). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800214-80.2022.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHAILTON PEREIRA DA SILVA
RéuFUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
Publicação08/11/2024