
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800252-80.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXORDIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora parte Apelada.
Na sentença (id. 19809304) proferida pelo juízo de 1º grau restou assim consignado:
[...]
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
[...]
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 19809305), alegando, em síntese, que todos os documentos de representação foram anexados na época do ajuizamento da ação, a qual inclusive tramitou em sede recursal no TJPI. Ao final, requereu seja dado a devida reforma in totum da sentença de 1º grau, reconhecendo como idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos, com o consequente retorno destes à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 19809313) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, no id. 19809300, determinou a intimação da parte requerente/apelante, por meio do procurador que subscreveu a peça inicial, para acostar aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública, sob pena de aplicar-se o art. 485, IV do CPC.
Diante da ausência de juntada da via original da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Conforme se observa, sequer seria necessária a juntada de procuração pública nos presentes.
Ademais, acerca da exigência para que sejam apresentados documentos originais como condição de admissibilidade da ação, data venia, tenho por bem discordar do magistrado.
Impende observar que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105).
O artigo 105 do Código de Processo Civil, não estabelece a necessidade de a procuração ser apresentada na forma original ou através de cópia autenticada, basta que se apresente tal documento devidamente assinado. Assim, já orientou o colendo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 283-STJ. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISSÍDIO NOTÓRIO. DESPROVIMENTO. I. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes da Corte Especial.\ (Corte Especial, EREsp n. 725.740/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 08.02.2010) II. \Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.\ (4ª Turma, AgR-AG n. 1.330.903/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 04.11.2010) (...) VI. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1094124/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011). Grifos nossos
O instrumento de procuração juntado aos autos, mediante cópia simples, que satisfizer as exigências do art. 105 do CPC goza de presunção “juris tantum” de autenticidade, sendo desnecessária a autenticação, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade, se for o caso.
Com efeito, mostra-se desnecessária a juntada do instrumento de mandato original ou de cópia autenticada, uma vez que os instrumentos trazidos pela parte (ID. 12805576) se presumem verdadeiros. Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. A PROCURAÇÃO E O SUBSTABELECIMENTO ACOSTADOS À INICIAL, AINDA QUE MEDIANTE CÓPIAS REPROGRÁFICAS, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO” ( TJSP, Apelação Cível n.º 0012542-49.2007.8.26.0602, rel. Des. ALFREDO ATTIÉ, 27ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.03.2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO QUE RECONSIDEROU A NECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL ACERTO DA DECISÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA SE SABER SE O DOCUMENTO É ORIGINAL OU SUA CÓPIA - PRECEDENTES - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” ( TJSP, Agravo de Instrumento 2068506-33.2019.8.26.0000, rel. Des. ALEXANDRE COELHO, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 19.06.2019).
Assim, sendo, nos termos do art. 321 do CPC, apenas deve se determinar a emenda à inicial nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Outrossim, cabe registrar que, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, o que não corresponde ao caso dos autos.
O descumprimento da apelante em promover a emenda estipulada judicialmente, sob o argumento que "apresentou procuração totalmente irregular, apresentada em cópia, e não em sua forma original", conduziu ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, do CPC.
Cabível registrar que a irregularidade na representação caracteriza a falta de pressuposto processual e, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do § 3.º, do art. 485, do mesmo diploma, pode ser analisada de ofício pelo magistrado, afastando a argumentação nesse sentido.
Conforme já mencionado, o Código de Processo Civil, não exige instrumento de procuração original ou cópia devidamente autenticada. Acerca da validade de instrumento como prova da capacidade postulatória do advogado signatário da inicial, cumpre, ainda, transcrever a inteligência dos artigos 423, 424 e 425, VI, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Grifei
Verifica-se que, para se auferir a regularidade da representação processual, não consta na Lei Processual Civil e no Código de Processo Civil que a parte deverá juntar aos autos o instrumento de mandato original ou a cópia devidamente autenticada. Isso porque as fotocópias de documentos têm o mesmo valor dos originais podendo ser conferidas em cartório com os respectivos originais, nos termos dos enunciados normativos acima transcritos.
Assim, por ausência de qualquer irregularidade processual, a sentença deve ser reformada.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência da via original da procuração pública, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
É como voto.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800252-80.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/11/2024