Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0826261-61.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Considerando que a parte autora/apelante não foi intimada da decisão interlocutória acostada aos autos, resta caracterizada a nulidade da sentença. Na hipótese dos autos, vê-se que antes de ter declarado a extinção do processo deveria o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, ter analisado se havia sido providenciada a intimação pessoal da parte para se manifestar, medida esta que não foi observada visto que o apelante, não foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nem por qualquer outro meio de comunicação, conforme pode-se verificar dos autos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar nula a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826261-61.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826261-61.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA

APELADO: CHENG YI WU

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Considerando que a parte autora/apelante não foi intimada da decisão interlocutória acostada aos autos, resta caracterizada a nulidade da sentença. Na hipótese dos autos, vê-se que antes de ter declarado a extinção do processo deveria o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, ter analisado se havia sido providenciada a intimação pessoal da parte para se manifestar, medida esta que não foi observada visto que o apelante, não foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nem por qualquer outro meio de comunicação, conforme pode-se verificar dos autos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar nula a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar nula a sentenca recorrida, com o retorno dos autos a origem para regular processamento.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 15001442, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação MONITÓRIA, proposta em face de CHENG YI WU, ora apelado.

Na sentença, o magistrado de piso julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condenando o autor nas custas processuais. Sem honorários.

Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação, ID 15001444, em apertada síntese, aduz vedação ao princípio às decisões surpresas – ausência de formação da relação processual com o devedor; ausência de intimação pessoal da parte. Requer seja conhecido e provido o apelo para: a) anular a sentença, promovendo a intimação pessoal do autor.

Sem contrarrazões.

Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório,

 

 

 

 


VOTO


 

 

A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, foi recolhido o preparo recursal.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, descumpriu a determinação judicial, tendo apresentado manifestação, requerendo realização de perícia, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos (Id 15001440), por decisão interlocutória, foi determinado a intimação da parte autora para promover a atualização do endereço da parte adversa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que não existe mandado expedido pelo juízo de origem intimado o autor para apresentar endereço do Réu.

Verifico que o Magistrado de piso extinguiu o feito com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto válido e regular do processo.

Dessa forma, considerando que a parte autora não foi devidamente intimada da decisão interlocutória (Id 15001440), resta caracterizada a nulidade da sentença.

Na hipótese dos autos, vê-se que antes de ter declarado a extinção do processo deveria o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, ter analisado se havia sido providenciada a intimação pessoal da parte para se manifestar, medida esta que não foi observada visto que o apelante, não foi intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nem por qualquer outro meio de comunicação, conforme pode-se verificar dos autos.

Assim, é de ser acolhida a alegação de nulidade processual suscitada pela parte recorrente, diante da falta de intimação pessoal

Nesse sentido:

APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE. 1. Extinção da demanda com base no art. 485, IV, do CPC/15, quando, na verdade, deu-se por abandono da causa (inciso III do mesmo artigo). 2. É necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1.º do CPC/15. 3. Nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 06016589720158040001 AM 0601658-97.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/01/2018, Terceira Câmara Cível)

 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar nula a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0826261-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CHENG YI WU

Publicação

17/01/2025