Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000002-22.2007.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000002-22.2007.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JANIR JOSE MAGGIONI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração (id 18376144) opostos pelo JANIR JOSÉ MAGGIONI em face da decisão que recebeu o recurso de Apelação (id 18260353).

Nas razões dos aclaratórios, a embargante alega a existência de omissão quanto a intempestividade recursal e ausência do preparo.

Nas contrarrazões ao embargos, o embargado pugna para que sejam rejeitados.

É o breve relatório. DECIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração (id 18376144) opostos pelo JANIR JOSÉ MAGGIONI em face da decisão que recebeu o recurso de Apelação (id 18260353).

Nas razões dos aclaratórios, a embargante alega a existência de omissão quanto a intempestividade recursal e ausência do preparo.

Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


De fato, não verifico no julgado a presença de omissão quanto a tempestividade.


Quanto a omissão vindicada sobre a tempestividade recursal, compulsando os autos, verifico que o apelante registrou ciência da sentença em 09/05/2024, tendo como prazo final 03/06/2024, contudo a apelação foi interposta em 31/05/2024, antes da data final, demonstrando assim a tempestividade recursal.


Em relação ao preparo, verifico que o recurso foi recebido equivocadamente, uma vez que o preparo foi recolhido a menor, posto que não fora utilizado o valor da causa como base de cálculo.


Desta forma, em razão do não recolhimento do preparo em sua totalidade e o equívoco do recebimento da Apelação Cível, a decisão que recebeu o recurso em seu duplo efeito de id. 18260353 deve ser anulada, em virtude do não recolhimento do preparo em sua totalidade, posto que deveria ter sido calculado com base no valor da causa (R$ 537.801,94), para o devido processamento e julgamento da Apelação.


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento parcial, a fim de anular a decisão de ID 18260353 ante a insuficiência do recolhimento do preparo recursal.


Não obstante, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal com base no valor da causa (R$ 537.801,94), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000002-22.2007.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0000002-22.2007.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JANIR JOSE MAGGIONI

Publicação

04/11/2024