
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0816305-79.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Voluntária]
APELANTE: MARIA GOMES PINHEIRO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e por MARIA GOMES PINHEIRO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 0816305-79.2024.8.18.0140, que julgou procedentes os pleitos autorais para determinar que a Fundação mantenha o vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 01/11/2024.
Não obstante, em consulta ao Pje 2° Grau constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0755242-85.2024.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário em questão, sob Relatoria do Desembargador José Vidal de Freitas Filho na 6ª Câmara de Direito Público deste sodalício, tendo sido distribuído em 04/05/2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
De mais a mais, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, constato que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a Relatoria do Desembargador José Vidal de Freitas Filho na 6ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0816305-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorMARIA GOMES PINHEIRO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação04/11/2024