
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0835421-42.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abandono de cargo, Abandono de pessoa]
APELANTE: GERSON FERREIRA PONTE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO TERMINATIVA QUE SE MANIFESTOU ACERCA DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
2. Embargos conhecidos e improvidos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão terminativa (id 17013217) no qual, determinou a redistribuição dos autos dentre os membros das Câmaras Criminais em razão de recurso movido contra sentença criminal.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega contradição quanto as hipóteses do artigo 86, III, do Regimento Interno, uma vez que, considerando que a demanda proposta possui natureza cível, não se tratando de auditoria militar, decisão do Júri ou de Tribunal Especial, resta que a competência para julgar a demanda seriam as câmaras de direito público e não criminais.
Contrarrazões apresentadas.
É o que importa relatar. DECIDO.
O embargante alega contradição, em face da decisão terminativa (id 17013217) no qual, determinou a redistribuição dos autos dentre os membros das Câmaras Criminais em razão de recurso movido contra sentença criminal.
Consoante relatado, o embargante alega contradição quanto as hipóteses do artigo 86, III, do Regimento Interno, uma vez que, considerando que a demanda proposta possui natureza cível, não se tratando de auditoria militar, decisão do Júri ou de Tribunal Especial, resta que a competência para julgar a demanda seriam as Câmaras de Direito Público e não Criminais.
A partir da leitura atenta da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. A decisão se manifestou expressamente sobre a competência das Câmaras Criminais julgar recursos de sentenças proferidas em Varas Criminais, como segue:
“Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o processo transcorreu pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI e assim deve ser julgado por uma das câmaras criminais deste Tribunal.
Desta forma, em razão do processo ter transcorrido e ter a sentença processado pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, CHAMO O FEITO À ORDEM, para redistribuir o processo dentre os membros das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.
O artigo 86, inciso III, do Regimento Interno do TJPI, assim dispõe:
“Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
(Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;
II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especia”
Diante do exposto, de acordo com o art. 86, inciso III, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição dos autos dentre os membros das Câmaras Criminais em razão de recurso movido contra sentença criminal.”
Como já relatado, é da competência das Câmaras Criminais julgar os recursos de sentenças proferidas em Varas Criminais.
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por não reconhecer a referida contradição, mantendo a Decisão Terminativa embargada em todos os seus termos.
Não resta mais o que discutir.
Com estes fundamentos, negando-lhe provimento, mantendo a Decisão Terminativa embargada em todos os seus termos.
Intime-se. Cumpra-se.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2024.
0835421-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de cargo
AutorGERSON FERREIRA PONTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2024