TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800132-10.2024.8.18.0130
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: CLARICIANA DA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800132-10.2024.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: CLARICIANA DA CONCEICAO CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo junto com o requerido a fim de tentar reorganizar suas finanças, ocorre que, no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 912,87 (novecentos e doze reais e oitenta e sete centavos) referente ao SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Aduz ainda que o seguro proteção financeira automaticamente incluído no contrato de financiamento em discussão é abusivo no instante em que não permite que o consumidor se recuse a aderir a essa cláusula, sob pena de não conseguir o financiamento pretendido, estando configurada a venda casada diante da prática da instituição financeira requerida, principalmente, ao impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Pelo exposto, requer a declaração da ilegalidade - Venda Casada da cobrança do Seguro Proteção Financeira, condenando o requerido à repetição do indébito no dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido pelos danos morais causados ao requerente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis: “Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO. Via de consequência, CONDENO a parte requerida a ressarcir a autora de forma simples, o valor de R$ 912,87(novecentos e doze reais e oitenta e sete centavos), valor atualizado monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”
Inconformado com a sentença proferida, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: das razões do recurso; preliminares - da decadência; da retificação do polo passivo; das razões que determinam a reforma da sentença; da legalidade da adesão ao seguro prestamista – da inexistência de venda casada; da inexistência do alegado dano material; da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo; prequestionamento; por fim, requer seja o Recurso conhecido em ambos os efeitos e provido, reformando-se a r. Decisum nos pontos citados, para o fim de julgar IMPROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, em razão da legalidade e regularidade das condutas da Recorrente, fazendo-se, assim, a sempre almejada JUSTIÇA. E que sejam realizadas as anotações em nome dos novos procuradores e as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade. Contrarrazões apresentadas É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito a preliminar de decadência, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a comprovação da contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Foi apresentado em juízo contrato, no entanto não há como comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada, banco não traz alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, a parte autora não recorreu e em decorrência da vedação do princípio reformatio in pejus a devolução deverá ocorrer de forma simples, conforme determinado em sentença.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0800132-10.2024.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RéuCLARICIANA DA CONCEICAO CRUZ
Publicação05/12/2024