Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800119-62.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800119-62.2021.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-62.2021.8.18.0050

RECORRENTE: ADELMAR SAMPAIO LUSTOZA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA, KATIA MARIA CARVALHO SILVA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JETPAG COBRANCAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JENNIFER FRIGERI YOUSSEF

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduz o autor ue, após negociação, pagou um boleto com o fim quitar dívida junto ao banco demandado. Todavia, apesar do pagamento, afirma que as cobranças não cessaram. Ato contínuo constatou que o referido boleto era fraudado, bem como alega responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) CONDENAR os requeridos, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JETPAG COBRANÇAS LTDA, solidariamente, a restituírem ao autor, ADELMAR SAMPAIO LUSTOZA, a importância de R$ 7.448,50 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos); e

b) CONDENAR os requeridos, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JETPAG COBRANÇAS LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Inconformada, a parte demandada JETPAG COBRANÇAS LTDA interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ilegitmidade passiva, incompetência absoluta do juizado especial, ausência de falha ou fortuito interno, ausência de dano moral indenizável.

A requerida BV FINANCEIRA S.A também interpôs recurso, alegando que não reconhece o título emtido, e que, por isso, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Com contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela JETPAG COBRANÇAS LTDA, a rejeito sob mesmos fundamentos expostos em sentença.

Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar a demanda, também a rejeito, pois já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão o autor foi induzido ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)

 

Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.

A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.

Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser reconhecida a quitação e que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido débito e de incluir o do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800119-62.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ADELMAR SAMPAIO LUSTOZA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/01/2025