TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804584-25.2022.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconhece a ilegalidade de desconto não autorizado em sua conta bancária, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O recurso objetiva a reforma da decisão para incluir indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a conduta ilícita da instituição financeira lhe causou transtornos e abalo moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado na conta do apelante configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto realizado sem autorização do consumidor viola o artigo 39, III, do CDC e o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exigem a anuência prévia do cliente para cobranças dessa natureza.
4.A reiteração de descontos indevidos, sem justificativa plausível, configura conduta abusiva e não se caracteriza como mero dissabor, sendo apta a gerar dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na extensão do dano, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no caráter pedagógico da reparação, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
6. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da instituição financeira, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O desconto não autorizado em conta bancária caracteriza prática abusiva e impõe à instituição financeira a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
2. A reiteração de cobranças indevidas, sem justificativa plausível, configura dano moral passível de indenização, independentemente da demonstração de prejuízo concreto pelo consumidor.
3.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e art. 944; CDC, arts. 6º, VI, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0804584-25.2022.8.18.0036 ), ajuizada pelo apelante em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A” realizado na conta do requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta do autor.
A parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O apelado, em suas contrarrazões, refuta os argumentos trazidos pelo apelante, e pugna pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 18044439 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença com o fim de arbitrar valor correspondente a indenização por danos morais.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob o fundamento de que as parte apelada, não trouxe aos autos elemento indicativo do negócio jurídico questionado de modo a demonstrar sua regularidade, em consequência o condenou, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, contudo, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento, no valor de R$ 5.000,00 cinco mil reais).
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024:
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Nesse sentido, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos relativos “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A, conforme consignado na sentença e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente, bem como restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito o arbitramento de quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco recorrido ao pagamento por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804584-25.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE ALVES DE SOUSA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação18/03/2025