TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756612-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: OCIREMA BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA PASEP. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto por autora em Ação Ordinária contra decisão que negou pedido de inversão do ônus da prova, em processo que versa sobre a alegada ausência de atualização de valores depositados na conta PASEP.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua alegação de hipossuficiência e a verossimilhança dos fatos apresentados.
O Banco do Brasil é enquadrado como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, enquanto a parte autora, uma aposentada com baixa instrução, é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis, visando a facilitação de sua defesa.
A hipossuficiência da parte autora e a complexidade da prova técnica acerca dos cálculos do PASEP justificam a inversão do ônus probatório.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em casos de alegada má gestão de contas PASEP (TJ-DF, TJ-MS).
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em ações que envolvem complexidade probatória e demonstram a hipossuficiência do autor em relação a instituições financeiras.
A inversão do ônus da prova incumbe à instituição financeira, que deve comprovar a regularidade dos cálculos, a conversão de moedas e os índices de correção utilizados nos valores depositados em conta PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 07045096320208070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 22/07/2020; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800737-04.2021.8.12.0008, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, julgado em 29/11/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OCIREMA BARBOSA DE CARVALHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0800056-05.2020.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão ora agravada (Num. 56610628 - Pág. 01/04), o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:
“2. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR:
No caso dos autos a autora alega que o valor depositado na sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado.
Ocorre que, a aceitação dos cálculos apresentados de forma unilateral e sem observar a legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP, tampouco às alterações do cenário econômico de constantes modificações da moeda, afrontaria diretamente o princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Os referidos cálculos se encontram desprovidos de quaisquer fundamentos, vejamos:
a) Não há demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada.
b) Inexiste conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado.
c) Evidencia-se a inobservância ao Plano Verão instituído em 15/01/1989, sendo que o valor existente em 1988, indubitavelmente não seria o mesmo em 1989 após a instituição do cruzado novo.
d) Não observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros.
Ademais, deverá ser analisado se efetivamente houve o repasse dos valores pela União durante todo o período reclamado.
Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, na forma do art. 373, I, do CPC.”
A parte agravante, nas razões recursais, argumentou que a decisão agravada merece ser reformada, haja vista que, para a concessão do benefício da inversão do ônus da prova, o próprio art. 6º, VIII, expõe os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC, que é se a alegação do consumidor for verossímil e quando o consumidor for hipossuficiente.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, a fim de seja concedido a inversão do ônus da prova. Posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.
Consta decisão deferindo a antecipação de tutela recursal formulado pela parte agravante (ID. 17584932).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne do recurso é sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos que a autora alega que o valor depositado na sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado.
No caso concreto, insta destacar que da análise da relação jurídica existente entre as partes, pode-se aferir que o Banco do Brasil (parte agravada) é uma instituição financeira que pode ser enquadrada no conceito de fornecedor de produtos e serviços, consoante o exposto no art. 3º, § 2º do CDC, in verbis:
"§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
A agravante, por outro lado, pode ser identificada como destinatária final dos serviços fornecidos aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, aplicam-se aos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por ser relação de consumo, deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, de forma garantir observância ao princípio da igualdade e a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade.
Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis:
"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Observando o caso concreto, de um lado, se tem uma pessoa aposentada com baixa instrução, e, de outro lado, uma Instituição Bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, de modo que, nos termos do artigo supramencionado, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Pátrios:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3. Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedentes. 4. A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DE PASEP DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA/CONSUMIDORA – IMPENHORABILIDADE DA VERBA - PREVISÃO LEGAL – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – DANO MATERIAL AVERIGUADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800737-04.2021.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021).”
Registra-se que para o Banco réu, ora agravado, não será oneroso, nem excessivo, comprova que não houve conduta ilícita, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora agravante, bem como comprovar a ausência da atualização dos valores e se efetivamente houve o repasse dos valores pela União durante todo o período reclamado.
Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco agravado, cabe a este provar a base de cálculo utilizada na gestão dos valores do PASEP, a conversão detalhada das moedas ao longo do período, demonstre que o Plano Verão instituído em 15/01/1989, sendo que o valor existente em 1988, indubitavelmente não seria o mesmo em 1989 após a instituição do cruzado novo, bem como, demonstre quais juros foram utilizados e o porquê da enorme disparidade entre o saldo em 08/08/1988 e o saldo de hoje.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, para assegurar a inversão do ônus da prova.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0756612-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÔnus da Prova
AutorOCIREMA BARBOSA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/01/2025