TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000721-15.2016.8.18.0098
APELANTE: NAURILENE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA, MARIO COELHO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de nomeação em razão de suposta preterição de candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público. A parte autora, classificada na 74ª posição para o cargo de professor do ensino fundamental na zona rural, alega que foi preterida por contratações temporárias.
A questão em discussão consiste em verificar se a candidata, classificada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação em virtude da alegação de preterição por contratações precárias feitas pela Administração Pública.
Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, que pode se convolar em direito subjetivo apenas se comprovada a preterição arbitrária e indevida por contratações precárias para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do concurso.
A parte autora, classificada na 74ª posição para um cargo com 35 vagas previstas, não apresentou provas suficientes de que houve contratações precárias para a função no período de validade do concurso, não restando demonstrada a alegada preterição.
Nos termos do entendimento consolidado no Tema 784 do STF (RE nº 837.311), o direito subjetivo à nomeação é reconhecido apenas para candidatos aprovados dentro do número de vagas ou quando há comprovação de preterição indevida, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso de Apelação improvido.
Tese de julgamento:
Candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição indevida por contratação temporária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 784 (RE nº 837.311).
TJSC, Apelação n. 5003877-22.2023.8.24.0062, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2024.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por NAURILENE CARVALHO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada pelo apelante contra MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES-PI, ora apelado.
Ingressou a parte autora/apelante com ação, alegando ter sido classificada em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Joaquim Pires-PI, no início do ano de 2014, para o cargo de professor de ensino fundamental do 1º ao 5º ano da zona rural, que tinha a previsão de trinta e cinco (35) vagas, tendo sido classificada na posição setenta e quatro (74).
Contudo, aduziu a contratação de outros professores, com a preterição dos candidatos aprovados e classificados, razão pela qual asseverou seu direito líquido e certo à nomeação.
Juntou documentos.
Audiência de instrução e julgamento, sem acordo.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 12683625 – Pág. 47/ 53, ratificando os termos da inicial, requerendo o provimento do recurso para procedência dos pedidos.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, enviados os autos ao Ministério Público do Piauí, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste no debate acerca do pedido de nomeação de candidato classificado em concurso público, em razão de suposta preterição pela contratação de servidores temporários.
Conheço do recurso, eis que se encontram os requisitos da sua admissibilidade.
De início, necessário se faz determinar, em casos de concurso público, se o candidato classificado fora do número de vagas previstas no Edital possui o direito subjetivo ou mera expectativa de nomeação.
Em regra, o candidato classificado tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.
Excepcionalmente, a referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocupar o mesmo cargo.
Registre-se que a parte apelante foi classificada na 74ª colocação (Num. 12683624 – Pág. 15)), sendo que o concurso teria previsto apenas 35 (trinta e cinco) vagas para o cargo de Professor do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano – Zona Rural, não tendo apresentado a lista de nomeações ou contratações após o resultado final do concurso, não tendo comprovando, ainda que minimamente, o direito alegado.
Nesta senda, é entendimento pacificado no Poder Judiciário que o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação e que eventual convocação será realizada de acordo com a discricionariedade da Administração Pública.
Dessa forma, não resta comprovada a violação ao direito subjetivo da parte apelante, a justificar a sua nomeação.
Para corroborar esse entendimento, colaciona-se recente jurisprudência:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 03/2017. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. PLEITO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. TESE INSUBSISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 837.311). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por meio do Recurso Extraordinário n. 837.311, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que o candidato só possui direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previstas em edital ou evidenciada a preterição de forma arbitrária, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo se não caracterizadas ilegalidades no ato administrativo impugnado (Tema 784, STF).
4. Não faz jus a impetrante à nomeação porque, além de aprovada fora do número de vagas, não comprovou a efetiva existência de vaga para provimento em caráter permanente ou a indevida preterição por ato arbitrário da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(...)
(TJSC, Apelação n. 5003877-22.2023.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2024).”
Assim, tem-se que acertadamente o douto juízo singular julgou o pleito improcedente, haja vista não ter sido comprovado o direito alegado.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0000721-15.2016.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorNAURILENE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Publicação27/11/2024