Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800624-43.2022.8.18.0042


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800624-43.2022.8.18.0042 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800624-43.2022.8.18.0042

REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: JOAO BATISTA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, EDITH FERREIRA DA FONSECA, MARCELO DUARTE DA SILVA, RAYSSA CHAVES BATISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS em face de sentença de primeiro grau (id. 45795664) que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao pagamento da quantia de R$ 3.077,21 (três mil e setenta e sete reais e vinte e um centavos), referente às férias não pagas ao requerente, calculado de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício.

Inconformado com a referida decisão, o município interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que seja a recorrente condenada a pagar à recorrida apenas um período de férias vencida mais um período proporcional.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:


Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 11-09-2023 (segunda-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12-09-2023, findando em 25-09-2023 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 16-10-2023, ou seja, após o término do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.




Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800624-43.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

JOAO BATISTA GONCALVES

Publicação

12/12/2024