TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800624-43.2022.8.18.0042
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: JOAO BATISTA GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, EDITH FERREIRA DA FONSECA, MARCELO DUARTE DA SILVA, RAYSSA CHAVES BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS em face de sentença de primeiro grau (id. 45795664) que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao pagamento da quantia de R$ 3.077,21 (três mil e setenta e sete reais e vinte e um centavos), referente às férias não pagas ao requerente, calculado de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício.
Inconformado com a referida decisão, o município interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que seja a recorrente condenada a pagar à recorrida apenas um período de férias vencida mais um período proporcional.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 11-09-2023 (segunda-feira), por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12-09-2023, findando em 25-09-2023 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 16-10-2023, ou seja, após o término do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800624-43.2022.8.18.0042
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuJOAO BATISTA GONCALVES
Publicação12/12/2024