TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000477-69.2011.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Luiz Carlos dos Santos
ADVOGADO: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI n. 17.879)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se está configurado no caso dos autos a excludente de ilicitude da legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
4. A prova oral colhida em juízo revela que o acusado provocou o ofendido por diversas vezes, inclusive tentou o agredir com um cavador, oportunidade em que foi contido por pessoas que se encontravam presentes e que o aconselharam a deixar o local. Essas circunstâncias, por si só, enfraquecem a tese de que o recorrente, ao supostamente desferir o golpe de arma branca contra a vítima, objetivou repelir injusta agressão atual ou iminente.
5. O acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso em sentido estrito improvido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a 29 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito interposto por Luiz Carlos dos Santos em face da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos dos arts. 23 e 25 do CP.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que não restou comprovada agressão injusta por parte da vítima, em desfavor do acusado, além do que a vítima estava desarmada.
Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
Requer a defesa a absolvição do apelante, aduzindo, para tanto, a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.
De saída, cumpre destacar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legítima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada excludente de ilicitude.
Nesse contexto, cumpre anotar que a prova oral colhida em juízo, sobretudo o depoimento da testemunha ocular Antônia Maria da Conceição, revela que o acusado provocou o ofendido por diversas vezes, inclusive tentou o agredir com um cavador, oportunidade em que foi contido por pessoas que se encontravam presentes e que o aconselharam a deixar o local. Essas circunstâncias, por si só, enfraquecem a tese de que o recorrente, ao desferir o golpe de arma branca contra a vítima, objetivou repelir injusta agressão atual ou iminente.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000477-69.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUIZ CARLOS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/12/2024