Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801090-69.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. O Embargante interpôs este recurso objetivando a reforma do acórdão que julgou improvido o Apelo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão embargado em relação à caracterização da má-fé do credor para a repetição em dobro do indébito; e (ii) se a pretensão do embargante se restringe a rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir O acórdão embargado abordou exaustivamente a conduta da instituição financeira, reconhecendo a má-fé em efetuar descontos ilegítimos, o que justifica a restituição em dobro, conforme o art. 42 do CDC. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que não é admissível nos embargos de declaração. IV. Dispositivo CPC, art. 1022; CDC, art. 42 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801090-69.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801090-69.2020.8.18.0054

EMBARGANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: MARIA JOSEFA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.

I. Caso em exame

1. O Embargante interpôs este recurso objetivando a reforma do acórdão que julgou improvido o Apelo.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão embargado em relação à caracterização da má-fé do credor para a repetição em dobro do indébito; e (ii) se a pretensão do embargante se restringe a rediscutir o mérito da decisão.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado abordou exaustivamente a conduta da instituição financeira, reconhecendo a má-fé em efetuar descontos ilegítimos, o que justifica a restituição em dobro, conforme o art. 42 do CDC.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que não é admissível nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

CPC, art. 1022; CDC, art. 42

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 18206203 - Pág. 1/8, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO. 1.No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2.Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3.Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 4.Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.

Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso uma vez que não se manifestou sobre a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS.

Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão, obscuridade e contradição que possam existir.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição destes embargos.

É o que interessa relatar.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 18206203 - Pág. 1/8, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.

Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.

O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Neste caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento, deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento amplamente pacificado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

Além disso, diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o col. Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.

Diante do exposto, conheço dos Embargos para REJEITÁ-LOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0801090-69.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSEFA DA SILVA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

11/12/2024