TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802852-51.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, JULIANA CAVALCANTE LIARTH
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir não se trata de omissão, mas de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia a embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802852-51.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17072233) opostos por MARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 16966533) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 20199001950000209000. Na ocasião, restou excluída a litigância de má-fé imposta em face da embargante, e mantida a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais (ID 17072233), alega a embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não condenar o banco embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da reforma parcial da sentença recorrida. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimada, a parte Embargada apresenta contrarrazões (ID 19151659) É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID 17072233) opostos por Maria Bernadete de Nivea Fernandes, em face de acórdão proferido por esta 1ª câmara especializada cível (ID 16966533) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 20199001950000209000. Na ocasião, entendeu o julgado impugnado por excluir a litigância de má-fé imposta em face da embargante, e manter a sentença em seus demais termos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. A embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, alegando omissão no julgado por não ter condenado o banco embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da reforma parcial da sentença recorrida. No entanto, diversamente do que defende a embargante, não há qualquer reparo a ser realizado no julgado impugnado. Isso porque, conforme consta do dispositivo do acórdão guerreado, o provimento parcial do apelo interposto pela embargante restringiu-se a reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 20199001950000209000 e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo no mais a r. sentença atacada. Assim, considerando que a embargante sucumbiu na maior parte de seus pedidos, restando o embargado sucumbente em parte mínima, não se revela necessária a inversão daquela condenação sucumbencial imposta na sentença. Destarte, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 86 do CPC, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Portanto, mesmo com o parcial provimento do apelo, verifico que a embargada/ré restou sucumbente em parte mínima. A esse respeito, já decidiu os demais Tribunais Pátrios: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada na indevida inserção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para determinar a exclusão da anotação negativa. Art. 86 do CPC que possui regra sobre a distribuição proporcional da sucumbência quando cada litigante for em parte vencedor e vencido. Proporção da sucumbência que é medida pela quantidade de pedidos formulados. Autora que sucumbiu na maior parte de seus pedidos, restando o réu sucumbente em parte mínima, a fazer incidir a regra do aludido parágrafo único do art. 86 do CPC, devendo a autora responder, por inteiro, pelas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00276199620168190208, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021). (grifei) A meu sentir, não se trata de omissão, mas de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia a embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Ressalta-se que mesmo para fins de mero prequestionamento, com objetivo de viabilizar a tramitação de recurso às Cortes Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados na norma processual, o que não se verifica na espécie. Portanto, à míngua de quaisquer dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC, a hipótese é de rejeição do recurso, que objetiva apenas a reapreciação da causa. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 25/11/2024
0802852-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BERNADETE DE NIVEA FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/11/2024