TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028134-66.2017.8.18.0001
RECORRENTE: GIRLENO FRANCA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: TIARA ARAUJO DE ANDRADE SOUSA CARVALHO, THIAGO SANTANA DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDUZIMENTO A ERRO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por GIRLENO FRANÇA DE CARVALHO contra a instituição financeira BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em que a parte autora narra, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável, referente ao contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente: I. CONDENO o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 6.483,30 (seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), já descontado o valor referente ao TED que fora no valor de R$ 404,48 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente as parcelas do empréstimo até esta data atual, devolução de forma simples, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida; II. CONDENO a parte ré a se abster de efetuar novos descontos relativos ao cartão de crédito da parte autora diretamente em seu contracheque, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil. E consequentemente, DECLARO NULO e rescindido o contrato de cartão de crédito consignado (nº 08203950079), celebrado entre as partes, sem qualquer ônus, encargo ou multa contratual, devendo cessar os descontos no contracheque da autora, tendo em vista que o valor contrato já fora quitado; III. CONDENO o Banco Requerido a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. IV. INDEFIRO o pedido de Repetição de indébito pelos motivos expostos. V. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pela autora, por ter demonstrado a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).
Inconformados com a sentença proferida, tanto autor, quanto réu, interpuseram seus respectivos recursos inominados. O autor requer que recurso seja acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente para majorar o valor referente a condenação da instituição financeira em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Por sua vez, o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, requer que o seu recurso seja acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Ambas as partes interpuseram contrarrazões, em síntese, rebatendo as alegações contrárias e pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente, Sr. GIRLENO FRANCA DE CARVALHO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte recorrente, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % do valor corrigido da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0028134-66.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIRLENO FRANCA DE CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/12/2024