Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800081-44.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que pertine à contratação empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição. 2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso do Autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-44.2021.8.18.0052 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-44.2021.8.18.0052

APELANTE: LENI FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No que pertine à contratação empréstimo consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição.

2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Recurso da Instituição Financeira improvido. Recurso do Autor provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800081-44.2021.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: LENI FERREIRA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092-A, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelação Cível interposta por LENI FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Por sentença, ID. 19002935, o d. Magistrado a quo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; Condenar a empresa ré a restituir na forma simples os valores descontados do benefício da autora a menos de 5 (Cinco anos) do ajuizamento da inicial e pagamento do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixado em 10% (Dez por cento) do valor da condenação.

A parte Apelante, Leni Ferreira Lima, interpôs recurso de apelação (ID. 19002937), requerendo a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais e condenação em repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. Requer ainda o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID. 19002947.

Na Decisão de ID. 19149477, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 


VOTO


 

VOTO

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, não juntou aos autos o contrato assinado pela autora e comprovante de transferência de valores - TED, comprovando o depósito do valor contratado na conta da apelante.

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, a não comprovação de transferência de valores (TED), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza, portanto, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo eis que, não há qualquer documento assinado pela autora comprovando sua anuência para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sendo assim, não há, que se falar em afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas. Desta forma, reformo a sentença no tocante à repetição do indébito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

A apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (Um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação cível, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos:

  1. Majoro a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

  2. Determino a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos no artigo 42 do CDC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.





Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0800081-44.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LENI FERREIRA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/12/2024